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quarta-feira, 23 de março de 2011

Direto do Plenário: STF decide que Lei da Ficha Limpa não vale para Eleições 2010

Notícias STFImprimir
Quarta-feira, 23 de março de 2011
Direto do Plenário: STF decide que Lei da Ficha Limpa não vale para Eleições 2010
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de decidir que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da chamada Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
No primeiro julgamento concluído em que a Corte analisou a lei, em outubro de 2010, no caso do candidato ao senado pelo Pará Jader Barbalho, o placar terminou com um empate de cinco votos contrários e cinco votos a favor da aplicação da Lei para 2010. O voto proferido pelo ministro Fux na tarde desta quarta-feira (23), contra a aplicação da norma para o pleito de 2010, definiu a questão.
Em seu voto, o ministro Luiz Fux disse entender que mesmo a melhor das leis não pode ser aplicada contra a Constituição. O intuito da moralidade é de todo louvável, mas a norma fere o artigo 16 da Constituição Federal, frisou o ministro em seu voto.
Em decisão preliminar, os ministros já haviam concordado que esta decisão – sobre a inaplicabilidade da lei para 2010 – tem repercussão geral, e portanto se aplica a todos os demais recursos que versam sobre essa lei.

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

A esquizofrenia do Tribunal Superior Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos dados aos candidatos barrados pela inconstitucional Lei Complementar nº 135/2010 não devem ser computados para os partidos políticos, pois isso poderia estimular os partidos a colocar deputados "fichas-sujas" bem de voto na disputa para seu benefício no cômputo do quociente partidário. Ora, ora. Colocando-se de lado o argumento pedagógico moralista, o próprio TSE decidiu, inconstitucionalmente, na famigerada consulta 1398, que o eleitor vota em partido e que, portanto, o mandato é do partido e não do candidato. É a argumentação self-service, que em um momento segue um entendimento, ora outro, sem a menor consistência e coerência. O eleitor, pelo visto, vota em quem o TSE quiser.

terça-feira, 16 de novembro de 2010

O senso de oportunidade do poder judiciário...

16/11/2010 - 19h46 - www.folha.com

Tribunal Militar libera à Folha acesso a processo de Dilma



Os ministros do Superior Tribunal Militar desautorizaram decisão do presidente da corte e liberaram à Folha acesso aos autos do processo que levou a presidente eleita Dilma Rousseff (PT) à prisão, na ditadura (1964-85).
O jornal havia protocolado no tribunal mandado de segurança para ter respeitado o direito constitucional de poder acessar os documentos.
O presidente do STM, Carlos Alberto Soares, ao negar acesso, por duas vezes, alegou que queria evitar uso político dos documentos.
Em nova sessão marcada por discussões, dez ministros do tribunal votaram pela liberação do acesso. Para eles, trata-se de um "processo histórico", por isso o veto configurava censura e ia contra a liberdade de imprensa.
Somente o relator do mandado de segurança, Marcos Torres, votou contra. Segundo ele, o jornal, ao consultar os documentos, iria invadir a intimidade e a privacidade da presidente eleita.
A ministra Maria Elizabeth Rocha, que assessorou Dilma na Casa Civil, votou pela publicidade do processo, mas fez a ressalva de que todo e qualquer relato de tortura deveria ser mantido sob sigilo, para se preservar a intimidade dos envolvidos.
Esse argumento também foi rejeitado pelos demais ministros do tribunal. "Não existe liberdade de imprensa pela metade", disse o ministro Artur Vidigal de Oliveira.
Fernando Sérgio Galvão, que já tinha se posicionado contra o acesso ao processo, mudou de opinião, votando a favor do jornal.
O julgamento da ação havia sido suspenso duas vezes --a última, em 19 de outubro, após pedido da Advocacia-Geral da União para se manifestar.
Ontem, na retomada da sessão, a AGU argumentou que Dilma e todos os demais réus no processo, mais de 70, deveriam ser ouvidos antes da liberação dos papeis. Os ministros do STM, contudo, também rejeitaram o pedido.
Folha poderá consultar o processo após a publicação da ata da sessão, o que deve ocorrer na próxima semana.
O vice-presidente do STM, William de Oliveira Barros, que presidiu a sessão (ele não votou), disse que, "a princípio", somente a Folha terá acesso aos autos, já que "foi ela quem pediu". Ele substitui o presidente da corte, Carlos Alberto Soares.
Taís Gasparian, advogada do jornal, comemorou a decisão, "uma vitória não só da Folha, mas de toda a sociedade". "O STM honrou com sua tradição liberal. É uma vitória um pouco óbvia, já que esse processo jamais poderia ficar sob sigilo."
Em agosto, a Folha revelou que o processo de Dilma foi trancado em um cofre do tribunal, em março, por decisão do presidente do STM.
Além de querer evitar uso político do processo, Soares disse que os documentos estavam deteriorados.
Arquivado desde 1970, o processo traz informações de Dilma e outros militantes que atuaram na VAR-Palmares, organização da esquerda armada. Presa no início de 1970, ela foi condenada por subversão, torturada e solta no final de 1972.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

É pra acabar... com o Estado de Direito


Após empate, STF decide que Lei da Ficha Limpa vale em 2010

LARYSSA BORGES

Direto de Brasília
Após cerca de seis horas de julgamento e de novo empate na análise sobre a validade imediata e abrangência da Lei da Ficha, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidaram entendimento de que a legislação com novas regras de inelegibilidade pode ser aplicada e produzir efeitos já em 2010.
Com a decisão já anunciada de ser reconhecida a repercussão geral sobre o caso, todos os candidatos que renunciaram a mandato para escapar de processos de cassação terão o mesmo destino, o de não conseguirem registro para suas candidaturas. A repercussão geral é a medida que determina que juízes de instâncias inferiores sigam o veredicto do Supremo, sem a necessidade de os casos serem remetidos a tribunais superiores.
Situações específicas de outros "fichas sujas", como o deputado Paulo Maluf (PP-SP) e o ex-governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB), terão de ser analisados caso a caso se houver recursos ao STF. Isso porque, entre outros pontos, não há posição majoritária dos ministros quanto à necessidade de cumprimento do princípio da anualidade, segundo o qual uma lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra a menos de um ano da data de sua vigência.
Por sete votos a três, eles votaram por aplicar o artigo 205 do regimento interno do STF no desempate, que prevê que "havendo votado todos os ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado", ou seja, a rejeição ao registro de candidatura de Jader Barbalho e a manutenção de decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que defende a aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa e a interpretação de que casos passados também estão inseridos nas regras de inelegibilidade previstos na legislação.
Contrário à adoção da decisão do TSE como palavra final, o presidente do Supremo, Cezar Peluso, protestou: "A solução aqui é recorrer à ficção, porque maioria não há. A história nos julgará se acertamos ou não".
A composição original da Suprema Corte é de 11 ministros, mas Eros Grau foi aposentado compulsoriamente em agosto pós ter completado 70 anos de idade, abrindo espaço para um empate.
Ao longo do julgamento, o voto mais duro foi proferido pelo ministro Gilmar Mendes, que chegou a acusar o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de "casuísmo" por aplicar decisões diferentes em casos similares de "ficha suja" e classificar a legislação que estabeleceu novas regras de inelegibilidade como uma tentativa de se ganhar o processo eleitoral "no tapetão". Sua manifestação causou mal estar entre os demais integrantes da Corte - em especial nos que integram o tribunal eleitoral - que protestaram contra as acusações ao TSE.
Ao decidirem sobre a validade da Lei da Ficha Limpa, os ministros julgaram o caso concreto do deputado federal Jader Barbalho (PMDB-PA), que recebeu quase 1,8 milhão de votos nas eleições em que disputou o cargo de senador. Ele teve seu registro de candidatura indeferido como "ficha suja" pelo fato de, em 2001, ter renunciado ao cargo que ocupava como senador para se livrar de um processo de cassação. Entre outras denúncias ele era suspeito na época do desvio de dinheiro do Banpará e, em outra acusação, de desviar recursos da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) para custear um criadouro de rãs. A entidade teria repassado R$ 9,6 milhões para arcar com as despesas do ranário. Pela Lei da Ficha Limpa, a inelegibilidade é de oito anos a contar a partir de quando seria o fim do mandato do político.
Relator do recurso, o ministro Joaquim Barbosa rebateu em seu voto as teses de que a Lei da Ficha Limpa provocaria instabilidade jurídica, violação do princípio da presunção da inocência ou equivaleria a retroagir para prejudicar um político.
"Há de se prevalecer a ótica interpretativa de interesses maiores de toda a comunidade, que coíbam abuso no exercício de funções públicas. A lei complementar 135 Lei da Ficha Limpa se aplica de modo uniforme a todos os participantes da disputa, sem violar o principio da isonomia, e não gerou desequilíbrio entre as forças eleitorais em disputa", opinou Barbosa, enfatizando a importância de se ater aos princípios da probidade e da moralidade pública.

domingo, 24 de outubro de 2010

Paixão, imparcialidade e tolerância

Futebol envolve paixão e um alto grau de irracionalidade - algo muito próximo das posições "políticas" neste segundo turno. E, neste âmbito como naquele, a tolerância dos envolvidos depende da imparcialidade daqueles que ficam "no meio de campo", entre os dois lados.

Fui ver Atlético e Fluminense na Arena da Baixada. E logo nos primeiros minutos percebi que o jogo seria absolutamente irritante. O árbitro da partida e seus auxiliares pareciam determinados a marcar todos os lances em favor do time carioca. A lógica intrínseca do mercado da bola parece ditar todas as decisões em prol das equipes do eixo Rio-São Paulo. Essa postura da arbitragem faz com que os times fiquem mais nervosos, que as disputas de bola fiquem mais acirradas e que a torcida fique a ponto de bala. A absoluta falta de imparcialidade daquele que deve fazer observar as regras do jogo provoca nos apaixonados torcedores uma sensação de estar sofrendo uma grande injustiça, o que acaba levando à intolerância.

Na discussão política em torno do segundo turno destas eleições, a irracionalidade também é a marca. O esvaziamento do debate político em termos morais ou religiosos desloca o centro das discussões e os argumentos sobre a visão de Estado, sobre os programas de governo, sobre as políticas públicas, são substituídos por palavras de ordem e slogans retóricos, como os gritos das torcidas.

Além disso, a disputa eleitoral tampouco tem encontrado atores neutros que zelem pela observância das regras do jogo democrático. As decisões judiciais foram determinantes para que a disputa no Paraná fosse decidida no primeiro turno. Em âmbito nacional. a atuação da Procuradoria Eleitoral tem suscitados críticas pela utilização de diferentes pesos e medidas. Mas um Estado Democrático também se faz com uma imprensa livre e independente, que cumpra sua função social de informar o cidadão. E esse, na minha visão, é o calcanhar de Aquiles da democracia brasileira nesses dias.

As grandes empresas de comunicação se tornaram grandes agências de propaganda nesta campanha. A propaganda eleitoral quase se confunde com a cobertura pretensamente jornalística, com direito, nos últimos dias antes da eleição, a manipulação de imagens e opiniões de peritos. Uma atuação orquestrada entre diversos órgãos, com a escolha dos temas e com o silêncio absoluto sobre outros, quebrado, fracamente, pela liberdade da internet.

Essa irresponsabilidade absoluta, ao arrepio da democracia e do princípio republicano, provoca as paixões e acirra a irracionalidade da disputa. Os dois lados se armam não apenas de argumentos, e a arena política começa a perder espaço para trucagens e difamações. E a torcida acompanha esse movimento, com uma forte diminuição da tolerância.

Com árbitros assim, o que nos resta é torcer para que o jogo termine logo.

sábado, 16 de outubro de 2010

Pecados eleitorais: entre fogueira e abjuração, por Emerson Gabardo

É vergonhosa a situação a que chegou a disputa eleitoral no Brasil. Aqueles que falavam mal do moralismo conservador norte-americano queimaram a língua. A intolerância não só bateu à nossa porta, como entrou. Estamos à beira de um retrocesso social que deve estar deixando orgulhosos os eficientes herdeiros da inquisição.
Abjuração, segundo o vernáculo, vem de “abjurar”, que por sua vez é o ato de “renunciar à opinião”; abandonar solenemente uma convicção ou crença. A Igreja, durante parte considerável de sua existência, consagrou a prática ao exigir dos propalados “hereges” (todos aqueles que defendiam posições contrárias à oficial) que voltassem atrás no que tinham dito. Tempos obscuros estes em que não se tinha liberdade de pensamento e o irracionalismo dominava a condição humana. Galileu Galilei talvez tenha sido um dos mais famosos hereges que foram obrigados a abjurar para não morrer, renunciando à sua tese de que seria a Terra que girava em torno do Sol e não o contrário, como defendia a Igreja Medieval.
Assim disse o cientista em sua carta de abjuração: “... juro que sempre acreditei e, com o auxílio de Deus, acreditarei no futuro, em tudo a que a Santa Igreja Católica e Apostólica de Roma sustenta, ensina e pratica. Mas como fui aconselhado, por este Ofício, a abandonar totalmente a falsa opinião que sustenta que o Sol é o centro do mundo e que é imóvel, e proibido de sustentar, defender ou ensinar a falsa doutrina de qualquer modo; (...) desejo retirar esta suspeição da mente de vossas Eminências e de qualquer Católico Cristão, que com razão era feita a meu respeito, e por isso, de coração e com verdadeira fé, abjuro, amaldiçoo e detesto os ditos erros e heresias e de uma maneira geral todo erro ou conceito contrário à dita Santa Igreja.”
Este segundo turno eleitoral parece ter como mote um caso de eloqüente abjuração. O retorno de uma mentalidade dogmatista e fartamente irracional não como um detalhe, mas como centro dos debates, é um fato preocupante. No começo, confesso que não dei muita importância ao fenômeno. Mas a coisa tomou proporções inimagináveis para um auspicioso século XXI. De todo modo, estou convicto que não se trata apenas de uma questão de religião interferindo no espaço político. Até porque isso não seria nada incomum ou indesejável à política. Qualquer sistema que se pretenda republicano tem que conviver com todo tipo de influência nas escolhas democráticas. E cada qual tem sua preferência econômica, cultural, ética, ou até mesmo “estética”, para escolher seu representante. Por exemplo, no primeiro turno ouvi uma colega dizer que votaria na Marina porque certa feita encontrou-a no aeroporto e “sentiu de perto seu magnetismo”. Como diria Paulo Francis, waaall...
De fato, o mais importante fator de decisão política é o processo de identificação: na verdade nós votamos, em geral, por duas espécies de razões: por paixão (quando nós temos afinidade pessoal com um candidato) ou por interesse (quando achamos que eleito tal candidato ele vai nos trazer maior vantagem). Posições altruístas e, portanto, preocupadas com “o outro”, ou ao menos com “os demais”, dificilmente condicionam o processo eleitoral. A não ser quando nos propiciam um “engajamento coletivo”; quando nos sentimos unidos às tais “cruzadas contra o mal” que aparentemente jamais deixarão de existir.
O jornalista Decca Aitkenhead bem apontou que na sociedade contemporânea existem situações que nos oferecem uma rara oportunidade de legitimamente odiar alguém; portanto, um voto “contra o aborto” passa a definir você como decente; contra a união homoafetiva, faz você conquistar seu pedaço no paraíso; você torna-se um sujeito melhor e mais reconhecido pela sua comunidade majoritária. Neste ambiente, questões de fundo relativas a sérios e complexos problemas do quotidiano deixam de ser debatidas; tornam-se um dogma. E como todo dogma, ele não está sujeito ao debate político ou à especulação racional. Ele apenas é digno de fé. E não ter fé pode custar uma eleição. Veja-se o conhecido caso do nosso ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que questionado sobre acreditar ou não em Deus embananou-se na resposta e perdeu a eleição para o governo de São Paulo. Não é sem razão que, anos depois, a FHC foi imputada sua mais célebre frase: “esqueçam o que escrevi” – e ganhou a eleição.
                        Nada mais comum do que candidatos mudarem de opinião: antes, durante e após as eleições. Assim como nas novelas, o final feliz depende do gosto do público. Não deixa de ser engraçado ver Serra defendendo a estatização e a implantação de políticas assistenciais de distribuição de renda; assim como é surreal ver Dilma em Aparecida (ao lado do Gabriel Chalita!). E quem de nós pode condenar este “pragmatismo” eleitoral? Afinal, quem vota é o povo. E candidato sincero que ganha eleição, pelo jeito, só o Tiririca.
Mesmo reconhecendo toda esta situação (e sendo bastante compreensivo com ela), o complicado é aceitar que um momento tão importante da democracia brasileira pode não vir a ser decidido pela persuasão racional ou pelo efetivo debate dos mais importantes temas da gestão pública do país. Ainda que o aborto ou a união homoafetiva sejam temas relevantes, tanto sob o aspecto dos direitos fundamentais, quanto do interesse público, por certo, não deveriam ter tal expressão como critério decisório (não são, nem de longe, assuntos dos mais importantes para a nossa sociedade). Principalmente nos termos em que a questão vem sendo “colocada”. Há crianças que estão saindo da missa aterrorizadas com a vilã “matadora de bebês”. E nós já vimos este filme escatológico em oportunidades eleitorais anteriores...
Lançam-se afirmações com pretensão de certeza, com o objetivo de atingir não a inteligência das pessoas, mas a sua sensibilidade. E aquele que for mais eficiente na aplicação midiática desta estratégia tem grandes chances de se eleger. Por certo, isso não contribui em nada para o processo de amadurecimento institucional que o Brasil precisa. Deve haver bons motivos de ordem racional para votar no Serra (ou não); e semelhantes bons motivos para votar em Dilma (ou não). Todavia, temos que partir da dúvida e não da certeza. Mais que isso, temos que fugir do personalismo e debater os diferentes (e são diferentes sim) projetos de desenvolvimento do país, notadamente de acordo com a história de cada grupo político – questionando o que eles fizeram (ou não) para a concretização do objetivo constitucional de estabelecimento de uma sociedade justa, livre e solidária.
Como ensina o professor Luis Carlos Menezes “a dúvida como direito é condição de liberdade”. Ou seja, nós temos que nos defender dos dogmas, pois no plano da sociedade, o dogma gera totalitarismo; no plano das convicções, o dogma gera sectarismo; no plano do conhecimento, o dogma gera obscurantismo; e no plano pessoal (e moral), o dogma gera o preconceito. Seria ótimo se todos nós aprendêssemos esta lição de civilidade política antes de depositarmos nosso voto na urna. Inshalá!

EMERSON GABARDO é Advogado, Doutor em Direito do Estado, Professor de Direito Administrativo da Universidade Federal do Paraná e Coordenador Adjunto do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. (e.gab@uol.com.br)

domingo, 10 de outubro de 2010

Preconceito e constituição, por Vera Karam de Chueiri

Levando a constituição a sério.

O segundo turno para eleição presidencial e, sobretudo, o nível preconceituoso de mensagens que circulam pela internet me provocou a escrever esse texto. Não se trata de uma aula de direito constitucional, pois não teria (como não tenho) tal pretensão e também, o processo de ensino-aprendizagem é algo que extrapola a educação formal e parte dele é resultado das nossas experiências cotidianas. Entretanto, na engrenagem que conheço, teórica e praticamente e que se refere à constituição do Brasil, permito-me falar nos limites desta notícia. A primeira pergunta que devemos fazer é o que uma constituição constitui? Parece redundante, mas não é. Normalmente achamos que a constituição de um país é apenas um texto, entretanto não é. Ela se expressa através de um texto, mas ela é norma e, mais do que isso, um tipo muito especial de norma que fundamenta nossa forma e nosso conteúdo como comunidade política. E como ela fundamenta? No caso brasileiro, dizendo de saída que somos republicanos, federativos e democráticos. E o que tais normas significam? Grosso modo, que nossas razões em comunidade devem ser públicas e não privadas fruto sempre de processos de deliberação que incluam cada vez mais pessoas e vozes, ainda que o custo disso seja, para aqueles que não são republicanos, democráticos e federalistas, um exercício hercúleo de tolerância do outro, este que nunca ou pouco nestes 119 anos de república puderam ser ouvidos.
O que me parece neste segundo turno de eleições presidenciais que está em jogo é o ouvir da voz do outro, ou seja, mais do que a questão política-ideológica, o que me assusta e enoja ao mesmo tempo é o preconceito e a voracidade dos que o professam, sem qualquer constrangimento. Recebi (e continuo recebendo) pela internet mensagens que para dizer o mínimo são anti-republicanas e anti-democráticas, pois significadas por um alto nível de preconceito, sobretudo em relação aos pobres. E, por que isso é, com certeza, o que mais faz mal a uma república, a uma democracia e, assim, ao que nos constitui como comunidade política, sem falar do quanto faz mal à nossa própria constituição como pessoas? Porque o preconceito é a medida dos ódios, do não reconhecimento do outro, da outra face que diferente da nossa deve, por isso mesmo, ser respeitada.
O próprio Cristo lutou contra o preconceito. Paulo, seu apóstolo, era também o homem, igual aos seus semelhantes, mas, ao mesmo tempo, diferente de todos, chamado que foi. Eis a vocação Paulínia, o chamamento, o qual remete ao evento messiânico, isto que interrompe, provoca crise, transforma e por isso gera possibilidades. Conforme Paulo, a vocação messiânica se aplica a qualquer condição (circuncidado ou não, escravo ou homem livre, mulher ou homem) Por isso, ser messiânico ou viver no messias significa antes a expropriação de toda propriedade jurídico-fática e viver messianicamente significa usar e não possuir. Por isso, em uma política messiânica ou na comunidade que virá não cabe qualquer forma de preconceito, especialmente contra os pobres.
E se a política não for essa promessa ela não teria sentido algum. Em nossa história temos uma experiência recentíssima de comunidade e mesmo assim há muito por melhorar. Isto, pois, a participação cidadã dos mais pobres é tão recente quanto a nossa constituição, isto é, apenas 21 anos. Isso, inclusive, porque a constituição, na sua parte final, ao trazer as normas de políticas públicas reafirma a necessidade da erradicação da pobreza, este que é um princípio da constituição e não retórica de governo ou populismo. E é justamente isso que quero reafirmar e que motivou esta escrita, o bolsa-família que é a mais emblemática política pública dos últimos 8 anos de redução das desigualdades, simplesmente realiza o que está na nossa constituição de 88, portanto, gostemos ou não, é algo a que nos obrigamos ao optarmos por uma república e uma democracia melhores. Ou seja, o bolsa-família significa que a constituição foi levada a sério. Já o preconceito, isto que, ao contrário, não é compromisso constitucional, revela a nossa dificuldade em viver em uma comunidade que não mais tem duas entradas: a da frente e a dos fundos.
É preciso lembrar que muitos de nós, como eu, por exemplo, é a segunda geração de imigrantes que saíram das suas terras por força ou dos governos colonialistas que dominaram os seus territórios ou por força de governos autoritários, cujo traço comum era a repugnância às diferenças sociais, econômicas, culturais, étnicas, ideológicas, entre outras. A mesma repugnância que, mutantis mutandis, sentem aqueles que vêem seus “próximos” mais próximos, na medida em que têm acesso a alguns dos confortos que lhes eram exclusivos. Já ouvi dizer que o bolsa-família é a melhor coisa do mundo, afinal o vagabundo não precisa trabalhar. Propus, então, a troca, do seu trabalho pelo bolsa-família, como se esta fosse uma opção. Ora, para além da nossa escolha por este ou aquele candidato é imperioso 1. que levemos a constituição a sério; 2. que lutemos contra qualquer forma de preconceito e que, 3. como Paulo, apostemos na política como um certo messianismo que faz das nossas práticas cotidianas a diferença para a comunidade que virá.

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

As diversas legalidades em matéria eleitoral...

Já defendi que o direito eleitoral brasileiro é quase um common law, um direito construído pelas decisões judiciais, porém se um coerência e sem respeito aos precedentes. Pois mais um indício disso surge agora, em frequentes decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.
Pois o Código Eleitoral em vigor, Lei n. 4.737/65 (65!!!), tem uma regra que proíbe a divulgação de pesquisa eleitoral nos 15 dias anteriores à eleição (art. 255). Em decisão em mandado de segurança, em  27 de outubro de 1988, o Tribunal  Superior Eleitoral afastou a aplicação da norma por considerá-la contrária à Constituição. 
A Lei n. 11.300/06, uma das mini-reformas eleitorais, previa novamente essa proibição, inserindo o artigo 35-A na Lei das Eleições. Pois a regra foi considerada inconstitucional pelo STF (ADI 3741), em face da “garantia da liberdade de expressão e do direito à informação livre e plural no Estado Democrático de Direito”.
Pois o Paraná não tem pesquisa eleitoral para governador desde 16 de setembro! Argumenta-se falha na composição dos dados (que, no entanto, seguem a mesma metodologia das pesquisas até então divulgadas), fala-se na proteção do eleitor (!) e resguarda-se, assim, o desvio na formação do voto com pesquisas pouco confiáveis. Em face da divulgação das pesquisas anteriores, no entanto, a proibição da divulgação de seis pesquisas, parece pouco consistente com as regras eleitorais.
Pessoalmente, defendo um "período de reflexão" para o eleitor, em que seria proibido qualquer tipo de propaganda eleitoral, direta ou indireta (como pode ser considerada a pesquisa eleitoral, pois também tem a potencialidade de levar à persuasão do eleitor). Porém, esse tempo deve ser previsto em lei e aplicável a todos, indistintamente, sob pena de macular ainda mais o princípio da autenticidade eleitoral.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Será?

Do blog do professor Hariovaldo Almeida Prado...


Alertado por Serra, líder dos homens bons no Supremo interrompe votação maléfica

Filed under: Plano Condor Vermelho — Hariovaldo @ 10:35 
Tags: 
G. Mendes
O Excelso Tribuno dos Homens Bons no Supremo, Gilmar Dantas mais uma vez não se furta a defender a verdade e a decência frente às forças bolchevistas que lutam para implantar a sovietização do país através das vias ilícitas e imorais. Acontece que foi descoberto um plano comunista para fraudar as eleições através da substituição das pessoas de bem, eleitores de Serra, por agentes venezuelanos disfarçados, os quais votariam no lugar das pessoas sequestradas. Por isso, a única forma de impedi-los nesse plano maligno é através da exigência de um documento com foto na hora da votação, onde com a comparação da foto da pessoa com o agente chavista ficaria patente a fraude pois todos os elementos subversivos bolivarianos usam barba à la Fidel, diferentemente dos brasileiros, o que justifica a extrema necessidade da exigência.
Ligadoooor!!!!
Grande líder varonil, no instante em que alertava Gilmar de mais um golpe bolchevista contra as instituições republicanas
Alertado à tempo por José Serra, Gilmar pode impedir que os demais membros de tão elevada corte caíssem no conto dos marxistas e suspendeu a votação para o bem do Brasil. Alvíssaras! É reconfortante saber que temos no STF um varão a altura do futuro presidente da nação, sempre pronto a atender nossos chamados na dura luta contra o comunismo petista que sempre ameaça o país.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Ainda sobre a liberdade de imprensa

Recomendo a leitura do artigo do Prof. Emerson Gabardo, sobre liberdade de imprensa.



Análise & Opinião| 26/09/2010 | Copyleft 

DEBATE ABERTO

A neutralidade da imprensa: quando o poder não tem limite

O tom de manifesto de alguns editoriais, que chegam a usar de verborragia  imperativa para repudiar possíveis tentativas de “controle da imprensa”, que na realidade decorrem apenas de factóides típicos de momentos burlescos, chega a ser tão engraçado quanto o tom usual de seus destinatários.
Volta e meia retorna à pauta a questão da “liberdade de imprensa” no Brasil, mesmo quando ela de modo algum está sendo verdadeiramente contestada. O período de eleições fomenta tal discussão, pois qualquer assertiva não elogiosa torna-se digna de uma refutação cuja essência em geral é meramente retórica e desprovida de fundamento. Por um lado, comentários negativos da imprensa ao governo e aos candidatos; por outro, os governantes e candidatos acusam-na de “tendenciosa” ou “ideologicamente comprometida”.

Crítica e crítica da crítica. Nada mais adequado ao espírito republicano, cujo princípio maior é a transparência. Nada mais adequado ao espírito democrático, cujo princípio maior é o debate político. Todavia, o caráter brasileiro é apegado em demasia aos elogios, o que sempre o torna resistente (às vezes agressivamente) a uma postura mais rigorosa e não complacente. É peculiar a manifesta repulsa que um e outro “lado” (mais acentuadamente os próprios órgãos e profissionais da informação, para surpresa geral) demonstram quando criticados – e pior, acusados de “parciais”.

Esta situação é surreal. Imaginar que a imprensa é neutra e axiologicamente independente é algo desejável. Defender que ela assim o seja é uma necessidade imprescindível à democracia. Acreditar nisso, só por ingenuidade ou interesse. Não existe neutralidade de pensamento em qualquer que seja a atividade humana. Já faz algum tempo que os filósofos do Direito desmitificaram a pretensa “neutralidade” dos juízes; todavia, a chamada “imprensa” (e só esta expressão já é carregada de sentido valorativo) resiste de forma peremptória mediante a afirmação de sua condição de superioridade ética e “técnica”.

Bem se sabe, e a história demonstra de forma exemplar, que os meios de comunicação em geral não são, nunca foram, e nunca serão, neutros. E isso em si mesmo não é um defeito, pois onde há humanidade, há também uma identidade forjada entre razão e sensibilidade. O homem não é um “ser cindido”. Sua condição é estar inserido num contexto que o influencia, que o condiciona e que o faz refém de suas preferências, para além de sua vontade.

O problema é quando a falta de auto-crítica e a “sensação de centralidade” faz com que todos os demais setores tornem-se objeto de uma moralidade formalmente estabelecida como a “mais adequada”, haja vista a legitimidade apriorística de um dos mais fortes poderes do Estado e da sociedade civil: a “imprensa”. É ilustrativa a demonstração prosaica da verdadeira aversão que os órgãos de imprensa possuem de terem suas “informações” refutadas. Basta ser feito um teste: é só observar o destaque que se dá à notícia e a ênfase que se confere à correção da notícia quando ela demonstra-se inverídica.

As auto-correções da imprensa são midiaticamente pífias, no geral. Neste sentido, não muito diferentes que aquelas dos governos e políticos em geral. A demonstração do erro é sempre algo doloroso. Para a imprensa é uma situação comumente marginal e desprovida de importância. De todo modo, as situações mais tormentosas ocorrem quando não há efetivamente um erro, mas apenas uma opção por este ou aquele enfoque, por esta ou aquela reportagem, por esta ou aquela expressão, entre esta ou aquela manchete, por este ou aquele editorial.

O tom de manifesto de alguns editoriais, que chegam a usar de verborragia imperativa para repudiar possíveis tentativas de “controle da imprensa”, que na realidade decorrem apenas de factóides típicos de momentos burlescos, chega a ser tão engraçado quanto o tom usual de seus destinatários. Exagero e exagero do exagero: governos, candidatos e imprensa no Brasil padecem do mesmo auto-engano: a certeza de que uns são melhores que os outros e que os limites nunca são destinados para si.

Advogado, Doutor em Direito do Estado, Professor de Direito Administrativo da UFPR e Coordenador Adjunto do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da PUCPR. (e.gab@uol.com.br)

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Mais argumentos morais e malabarismos jurídicos

O Ministério Público Eleitoral do Distrito Federal deu parecer contrário à substituição da candidatura de Joaquim Roriz. O argumento jurídico é que ele deveria ter renunciado após a negativa de seu registro pelo TRE-DF e não depois do impasse do STF. O argumento moral é que ele iria governar no lugar da sua mulher, se eleita, o que fere os princípios da moralidade e da representatividade.
Francamente...

TREDF recebe parecer do MPE opinando pelo indeferimento da candidatura de Weslian Roriz 
28 de setembro de 2010 - 19h42                                         
Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral
Chegou na tarde de hoje (28.9), ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TREDF), parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) no pedido de registro de candidatura de Weslian Peles Roriz. O pedido é decorrente da substituição de Joaquim Domingos Roriz, candidato até então pela Coligação Esperança Renovada ao cargo de Governador do Distrito Federal.

De acordo com manifestação do Ministério Público Eleitoral, a candidatura deve ser rejeitada pelo TREDF em razão de ter sido requerida fora do prazo. Segundo o MPE, o prazo para solicitar a substituição encerrou-se em 20 de agosto deste ano. No entanto, ela só foi requerida no dia 24 de setembro.

O MPE, em seu parecer, avalia que não foi atendido o disposto no artigo 13, parágrafo primeiro, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições), e o artigo 56, parágrafo primeiro, da Resolução 23.221/10, que trata do pedido de registro de candidaturas. Os dispositivos têm as seguintes redações:

·         Lei 9504/97: Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. (...) § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009);

·         Resolução 23.221/10 TSE: Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n9.504/97, art. 13, caput; LC n64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1o). § 1A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição;

A manifestação do Ministério Público Eleitoral se deu na condição de “fiscal da lei” (custos legis). Assim, não implica a abertura dos prazos existentes na instrução em casos de Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura.

Há sessão plenária do TREDF prevista para o dia 2 de outubro, às 9h. Não havendo impugnação ao registro de candidatura, há grande probabilidade do julgamento do registro ocorrer nesta sessão. O prazo para a impugnação do pedido de registro de Weslian Peles Roriz termina na sexta-feira. Podem questionar a candidatura, além do Ministério Público Eleitoral, candidatos, partidos políticos e coligações.

sábado, 25 de setembro de 2010

Algumas notas sobre a Lei Complementar n. 135/2010




Depois de algumas horas de reflexão, resolvi enfrentar a decisão (?) do Supremo Tribunal Federal em relação à candidatura de Joaquim Roriz. Para isso, acabei indo longe... 

Antes de tratar do tema, algumas premissas devem ser evidenciadas.


As restrições aos direitos fundamentais devem, sempre, ser interpretadas restritivamente e precisam estar em consonância com os demais direitos fundamentais e com os princípios constitucionais.
Se temos como certo que a elegibilidade é a regra e a inelegibilidade é a exceção (em virtude da configuração dos direitos políticos, de votar e de ser votado, como direitos fundamentais), os limites ao direito de concorrer a um cargo eletivo deverão, sempre, encontrar amparo no conjunto da estrutura constitucional, e respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O constituinte fez determinados recortes ao direito de concorrer a um cargo eletivo. Além do pleno gozo dos direitos políticos, requisito que tangencia a obviedade, escolheu a filiação partidária, o domicílio eleitoral na circunscrição, a cidadania brasileira, a alfabetização, e idade mínima conforme o cargo. Embora se possam apresentar críticas em relação à filiação partidária como exigência para todos os cargos, inclusive os majoritários, e possam-se colocar ressalvas – que se aproximam de uma visão elitista da democracia – em face da não distinção de graus de educação formal em relação aos diversos cargos em disputa, todos essas condições de elegibilidade são fruto do desenho constitucional dos direitos políticos.
Outros limites derivam do texto constitucional. A inelegibilidade por parentesco, que busca evitar que uma família se perpetue no poder, a impossibilidade, constante em todos os textos constitucionais, inclusive no texto original da Constituição de 1988, de um segundo mandato no poder executivo, e a necessidade de afastamento para que o chefe do Poder Executivo concorra a outro cargo.
A Emenda Constitucional n. 16, de tramitação confusa e aprovação suspeita, possibilita a reeleição para um mandato subseqüente do chefe do Poder Executivo e passa a valer aproveitando os então ocupantes de cargos. Além disso, e juridicamente ainda mais relevante, quebra todo um sistema de proteção constitucional e infraconstitucional contra o uso do poder político na disputa eleitoral que começou a ser construído ainda no Império.
A Constituição de 1988, em relação aos direitos políticos, ainda traz uma reserva de lei complementar. Em seu texto original, o parágrafo 9º do artigo 14 dispunha que: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.
Em obediência ao comando constitucional e em substituição à Lei Complementar n. 5 de 1970, o Parlamento edita a Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. A anterior Lei de Inelegibilidades, editada dois anos após o Ato Institucional n. 5, trazia algumas hipóteses curiosas. Tornava inelegíveis os atingidos pelos atos institucionais e, se cassados, também os seus cônjuges; os que militavam em partidos políticos com registro cassado ou em associações dissolvidas; os que tivessem atentado, em detrimento do regime democrático, contra os direitos individuais concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade; os que tivessem sido condenados ou respondessem a processo judicial, instaurado por denúncia do Ministério Público recebida pela autoridade judiciária competente, por crime contra a segurança nacional e a ordem política e social, a economia popular, a fé pública e a administração pública, o patrimônio; e os que apresentassem argüição de inelegibilidade ou impugnação de registro feitas por motivo falso ou graciosamente, enquanto não absolvidos ou penalmente reabilitados.
A Lei Complementar n. 64/90, em vigor com algumas modificações, traz outras restrições ao direito de concorrer a eleições, impondo prazos para o afastamento de cargos cujo exercício pelo candidato poderia levar a um desequilíbrio no pleito – o que se chama em direito eleitoral de desincompatibilização –, e também algumas hipóteses de inelegibilidade como sanção.
Essas inelegibilidades, denominadas de inelegibilidades cominadas pois impõem uma restrição derivada de uma conduta desvalorada, estão previstas nas alíneas “b”a “h” da referida lei, em seu texto original.
Na normativa complementar de 1990, há a previsão de penas de inelegibilidade que variam de três a cinco anos, para a perda de mandato por quebra de decoro, para a cassação de mandato de governador e prefeito, para a condenação em representação na Justiça Eleitoral, para a condenação criminal pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, para a indignidade do e incompatibilidade com o oficialato, para a rejeição de contas dos administradores, para a condenação por abuso de poder econômico ou político e os diretores de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade (esta última hipótese, sem prazo definido, com redação idêntica à alínea “o” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar n. 5/70).
A Lei Complementar n. 64 foi publicada em 18 de maio de 1990. Era ano de eleições estaduais – em 3 de outubro seriam eleitos os deputados federais e estaduais e os governadores. Surgiu a dúvida se, em face do disposto no artigo 16 da Constituição, que impõe a anterioridade eleitoral – “A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”, em sua redação original – a nova lei de inelegibilidades alcançava os eventuais candidatos àquele pleito.
O Tribunal Superior Eleitoral, em decisão de 31 de maio de 1990, por unanimidade, estabeleceu a aplicação imediata da lei, por se tratar de exigência constitucional, “sem configurar alteração do processo eleitoral”. Do curto voto do relator, Ministro Octavio Gallotti, extrai-se que “[o] estabelecimento, por lei complementar, de outros casos de inelegibilidade, além dos diretamente previstos na Constituição, é exigido pelo art. 14, § 9º, desta e não configura alteração do processo eleitoral, vedada pelo art. 16 da mesma Carta”. Essa posição foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal em 1992: a posição majoritária fez prevalecer a tese “de que, cuidando-se de diploma exigido pelo art. 14, § 9º, da Carta Magna, para complementar o regime constitucional de inelegibilidades, à sua vigência imediata não se pode opor o art. 16 da mesma Constituição”.
Aqui começa a se delinear o discutível entendimento do Poder Judiciário brasileiro sobre o conteúdo do “processo eleitoral”. Por decisões posteriores, fica estabelecido que não se compreendem no artigo 16 as mudanças na apuração dos votos, nas regras de propaganda eleitoral, e a proibição da livre coligação partidária (embora sua afirmação se submeta). Portanto nem questões de convenções partidárias, nem a delimitação de quem pode ser candidato, nem regras da campanha eleitoral, nem apuração de votos. Fica complexo vislumbrar o que resta para a anterioridade eleitoral.
Ressalte-se que a anterioridade eleitoral é essencial para a lisura do processo democrático. Estabelecer as regras do jogo antes da “convocação dos jogadores” é um elemento inafastável para se garantir a ausência de uma normativa casuística e tendenciosa. Parece que a interpretação mais adequada seria compreender o processo eleitoral iniciando com o maior prazo para desincompatibilização, quando já se começam a discutir quem serão os candidatos. Assim, todas as regras jurídicas que tratem de incompatibilidades, inelegibilidades, convenções partidárias, propaganda eleitoral, arrecadação e aplicação de recursos, prestação de contas, votação e apuração, proclamação dos eleitos e diplomação só podem ser alteradas um ano antes da eleição, sob pena de se aniquilar a previsão constitucional do artigo 16.
Essa digressão é necessária para analisar a Lei Complementar n. 135/2010 e a (não) decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a sua aplicabilidade.
Voltemos ao parágrafo 9º do artigo 14. Após a elaboração da Lei Complementar n. 64/90, o dispositivo foi alterado no bojo da revisão constitucional. A nova redação, trazida pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4/94, evidencia mais bens jurídicos a serem protegidos pela legislação complementar: a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato.
Antes do Poder Legislativo agregar esse conteúdo à lei complementar, o Poder Judiciário ameaçou fazê-lo. Em 2008, os Tribunais Regionais Eleitorais indeferiram pedidos de registro de candidatos com condenações criminais ainda sem trânsito em julgado ou que respondessem a ações de improbidade administrativa. Provocado, em resposta à consulta n. 1621, o Tribunal Superior Eleitoral, por pequena maioria de votos, estabeleceu que “sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nenhum pré-candidato pode ter seu registro de candidatura recusado pela Justiça Eleitoral”.
O relator da consulta, Ministro Ari Pargendler, aduziu que as inelegibilidades são matérias reservadas à lei complementar, segundo expresso comando constitucional. O Ministro Eros Grau, em voto-vista, afirmou expressamente que “[a] suposição de que o Poder Judiciário possa, na ausência de lei complementar, estabelecer critérios de avaliação da vida pregressa de candidato para o fim de definir situações de inelegibilidade importaria a substituição da presunção de não culpabilidade consagrada no art. 5º, LVII da Constituição (...) por uma presunção de culpabilidade contemplada em lugar nenhum da Constituição”. Ressaltou, ainda, que “o Poder Judiciário não está autorizado a substituir a ética da legalidade por qualquer outra”.
O Ministro Carlos Ayres Britto defendeu a aplicação do método sistemático de interpretação do Direito, afirmando a distinção em relação ao indivíduo entre os direitos individuais e sociais e os direitos políticos, pois estes últimos servem aos princípios da soberania popular e da democracia representativa e são vinculados a valores e não a pessoas. Afirmou expressamente “a exigência de uma honrada vida pessoal pregressa como inafastável condição de elegibilidade” implícita na Constituição (como a escolha do candidato em convenção partidária), e não como hipótese de inelegibilidade, o que estaria reservado à lei complementar. Em debate com o Ministro Eros Grau, o Ministro Carlos Ayres Britto sublinhou que a presunção de não culpabilidade não se aplica plenamente aos direitos políticos.
Os Ministros Joaquim Barbosa e Félix Fischer acompanharam o voto do Ministro Carlos Ayres Britto, estabelecendo como critério a condenação nas instâncias ordinárias. Em intenso debate, o Ministro Carlos Ayres Britto afirmou que em relação aos direitos políticos se inverte a prioridade em direção ao princípio da precaução.
O Ministro Caputo Bastos votou com o relator, afirmando o risco de superposição de competências entre os poderes e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o legislador. Para o Ministro Marcelo Ribeiro, o entendimento de uma nova condição de elegibilidade levaria à criação, por construção jurisprudencial, de restrição a direito. Assim, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela impossibilidade de afastamento pela Justiça Eleitoral de candidato sem condenação transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal foi provocado sobre a questão na ação de descumprimento de preceito fundamental proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Os proponentes afirmavam a desconformidade da exigência de trânsito em julgado para as inelegibilidades previstas na Lei Complementar n. 64/90, bem como da possibilidade de suspensão da inelegibilidade por rejeição de contas quando a decisão estiver sob a apreciação do Poder Judiciário, a partir da nova redação do parágrafo 9º do artigo 14. Em decisão de 06 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos (vencidos os Ministros Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa), pelo afastamento da pretensão em face da compreensão de que a garantia da presunção da inocência extrapola o âmbito penal e pela impossibilidade de construção jurisprudencial em matéria de inelegibilidade, reservada à lei complementar.
A partir de um discurso de moralidade cada vez mais intenso, começou a surgir a proposta de uma lei complementar que ampliasse as inelegibilidades, contemplando a proteção de todos os bens jurídicos previstos na Constituição. Com uma polêmica coleta de assinaturas, que, segundo as associações que a promoveram, alcançou a adesão de mais de 1,3 milhão de eleitores, o projeto foi apresentado à Câmara dos Deputados em 29 de setembro de 2009, portanto a três dias do prazo imposto pelo artigo 16 da Constituição.
Do projeto não foi adiante a proposta de inelegibilidade para os parlamentares cuja conduta fosse considerada incompatível com o decoro. Foram agregadas no processo legislativo as hipóteses de inelegibilidade por condenação por improbidade que importe em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, por exclusão do exercício da profissão por decisão sancionatória do órgão profissional competente em decorrência de infração ético-profissional, por condenação por fraude em dissolução de vínculo conjugal ou união estável para evitar a inelegibilidade, por demissão do serviço público, por doações eleitorais ilegais (alcançando pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas) e por aposentadoria compulsória ou pedido de exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar referente a magistrados e membros do Ministério Público. Todas as inelegibilidades têm o prazo de oito anos.
O que salta aos olhos no texto da Lei Complementar n. 135/2010, no entanto, é a inexigência de trânsito em julgado das decisões condenatórias. A norma refere-se à imposição de inelegibilidade por decisão de órgão judicial colegiado ou, em alguns casos, até mesmo sem a apreciação do Poder Judiciário (como a exclusão do exercício da profissão). Neste ponto, o projeto apresentado era ainda mais severo, impondo a inelegibilidade em decorrência do cometimento dos crimes referidos por condenação em primeira ou única instância ou pelo recebimento da denúncia por órgão judicial colegiado e por representação julgada procedente.
Agrege-se a isto a existência de vício formal no processo legislativo, com a mudança de tempos verbais por emenda no Senado, que funcionou como casa revisora. Assim, com a alteração do alcance da aplicabilidade das normas – o que gera uma substancial modificação no projeto – o texto deveria voltar à casa iniciadora, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 65 da Constituição. Não voltou. E acabou tornando-se lei em 4 de junho de 2010, a menos de uma semana do início das convenções partidárias para a escolha de candidatos e deliberação sobre coligações e dois meses depois do prazo máximo para desincompatibilização.
Em 10 de junho de 2010 – dia do início do prazo para as convenções partidárias, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu pela aplicação da lei para as eleições deste ano, a partir de consulta formulada pelo senador Arthur Virgilio. Na ocasião, o representante do Ministério Público defendeu a aplicabilidade imediata da lei, pois o processo eleitoral ainda não havia sido iniciado e “na ocasião do pedido de registro as regras do jogo estarão claras e os candidatos deverão ser pessoas idôneas para ocuparem os cargos eletivos”. O relator, Ministro Hamilton Carvalhido, votou pela aplicabilidade, assim como os ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e Ricardo Lewandowski. Apenas o ministro Marco Aurélio defendeu que a lei somente valeria para as eleições de 2012, pois “o processo eleitoral já está em pleno curso”.
Em decisão de 17 de junho, o Tribunal Superior Eleitoral afirmou a possibilidade de retroação das normas da nova lei para agravar a pena de inelegibilidade aplicada na forma da legislação anterior, respondendo a uma consulta formulada pelo deputado Ilderlei Cordeiro. O relator, Ministro Arnaldo Versiani, afirmou em seu voto que inelegibilidade não constitui pena, portanto não é possível dizer que lei eleitoral, que trata de inelegibilidades, não pode retroagir por supostamente agravar uma situação anterior à sua vigência. “Não tem caráter de norma penal. É uma lei para resguardar o interesse público”. Além disso, o relator destacou que as condições de elegibilidade de um candidato, e se ele é inelegível por alguma razão, são verificadas pela Justiça Eleitoral no momento em que ocorre o pedido de registro de sua candidatura. Esse entendimento foi acompanhado integralmente pelos ministros Ricardo Lewandowski, Aldir Passarinho Junior, Cármen Lúcia e Hamilton Carvalhido.
Em 12 de agosto de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral, pelo Ministro Arnaldo Versiani, decidiu que as alterações promovidas pela Lei Complementar n. 135/2010 deveriam ser interpretadas restritivamente e afastou a imposição de inelegibilidade por condenação em ação de impugnação de mandato eletivo, em virtude de que a lei refere-se apenas a representação.
Em 25 de agosto, a maioria do Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a aplicação das novas regras às eleições de 2010 não alteram o processo eleitoral. Além disso, afirmou aplicação da nova legislação para regular condutas praticadas antes da sua vigência. Ficam vencidos os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio. O presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, considerou que a Lei da Ficha Limpa não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas que foi criado um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições no que chamou de princípio da prevenção. Segundo a ministra Cármen Lúcia, “não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível”.
Em 31 de agosto, analisando o recurso do candidato Joaquim Roriz, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a inelegibilidade para quem renuncia ao cargo para escapar de eventual cassação, prevista pela Lei Complementar n. 135/2010, aplica-se a quem renunciou antes da vigência da lei. Em 1º de setembro, afastou-se a elegibilidade de Jader Barbalho, que renunciou em 2001 ao cargo de senador e foi eleito deputado federal em 2002 e 2006. No dia 06, decidiu-se pela inelegibilidade de Janete Capiberibe, em razão de condenação por compra de votos em 2002. Paulo Rocha foi considerado inelegível por renúncia ao cargo de deputado federal pelo Pará em 2005, segundo decisão do TSE em 13 de setembro. No dia seguinte, Fábio Tokarski teve sua candidatura à Câmara dos Deputados por Goiás indeferida em face de condenação por captação ou gastos ilícitos de recursos durante a campanha eleitoral de 2006 (a decisão condenatória transitou em julgado em fevereiro deste ano, antes da entrada em vigor do dispositivo que previa a inelegibilidade).
Em 22 de setembro, o Supremo Tribunal Federal começou a analisar o recurso extraordinário que Joaquim Roriz apresentou contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que aplicou a Lei Complementar n. 135/2010 e o considerou inelegível. Como os votos ainda não estão disponíveis, com exceção da manifestação do Ministro Dias Toffoli, as declarações aqui trazidas foram retiradas da página de notícias do STF.
O Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, sustentou que inelegibilidade não é pena e, por isso, não cabe a aplicação do princípio da irretroatividade da lei: a inelegibilidade constitui restrição temporária à possibilidade de candidatar-se a cargo eletivo; afirmou que não se aplica o princípio da anterioridade, pois o propósito legislador é dar cumprimento à previsão constitucional; finalmente, aduziu que o princípio da presunção de inocência se refere à proteção na esfera penal.
Em seu voto, o Ministro relator Carlos Ayres Britto afirma que a lei “já nasceu legitimada e pronta para ser aplicada” e que acabou com o domínio do poder por políticos “que davam as costas à moralidade”. Afasta a incidência do artigo 16, afirmando que a lei não provoca surpresa no pleito, mas que vem 16 anos após a sua previsão constitucional e antes das convenções partidárias.
Após o voto do relator, e por provocação do presidente Ministro Cezar Peluso, há um debate sobre a inconstitucionalidade formal da lei em face das modificações promovidas pela casa revisora. O Ministro Dias Toffoli pediu vistas e o julgamento foi interrompido.
Em seu voto, o Ministro Dias Toffoli sustentou a aplicação do artigo 16 da Constituição, “pela singela razão de afetar, alterar, interferir, modificar e perturbar o processo eleitoral em curso”. O que se busca, para o ministro, é a previsibilidade das regras eleitorais.
A ministra Carmen Lúcia acompanhou os argumentos do relator. Ressaltou que a lei passou a vigorar em 7 de junho passado, portanto, antes que se iniciasse o prazo para a realização das convenções partidárias que escolhem os candidatos. Para ela, a lei, que veio com 16 anos de atraso, atende a um anseio da população brasileira por moralidade e probidade administrativa na vida pública. Afirma, ainda, que “O princípio constitucional prevalecente, portanto, é o da proteção ético-jurídica do processo eleitoral, sobrepondo-se o direito da sociedade a uma eleição moralizada, proba, impessoal e legal ao voluntarismo daquele que se pretende por ao crivo do eleitor. O objetivo da norma constitucional, (...), é assegurar a proteção ética do processo eleitoral, garantindo-se à sociedade o direito de votar em que o sistema estabeleça as condições ético-jurídicas de exercer o mandato que lhe venha a ser conferido, tudo nos termos do que a lei estabelecer antes de ser conferida a cada um a condição de candidato”.
O ministro Joaquim Barbosa também negou provimento ao recurso, afirmando que a norma veio trazer a moralização da vida pública e que a sua origem na mobilização popular “já deve constituir um norte interpretativo importante a guiar a análise do presente recurso”. Ressaltou que “os direitos políticos têm uma compreensão que ultrapassa a esfera puramente individual e se irradiam por todo o sistema representativo e, por via de consequência, por todo o estado democrático de direito”. Para ele, “é a própria democracia que se vê diminuída e deslegitimada quando cidadãos ímprobos ou envolvidos em atividades eletivas, se tornam representantes do povo”. Aduz que os dispositivos da lei não interferem no processo eleitoral e afasta a aplicação do artigo 16, pois a norma “tem objetivo moralizador, tem fundamento constitucional e, no que tange às causas de inelegibilidade, não desestabiliza o processo eleitoral em curso e não fere o princípio da isonomia e da segurança jurídica, tampouco tem conotação casuística, pois incidirá sobre todos os pleiteantes a cargo eleitoral de forma igual”.
O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou o relator, sublinhando que a lei não traz “alteração do processo eleitoral, pois não se registrou qualquer casuísmo ou rompimento da chamada paridade de armas que pudesse acarretar alguma deformação no processo eleitoral”. Em defesa da aplicação da nova lei a condutas anteriores, aduziu que a norma não tem caráter penal nem punitivo, e sim o de proteção da coletividade e a preservação dos valores republicanos – “O interesse público, neste caso, se sobrepõe aos interesses exclusivamente individuais”.
Para o Ministro Gilmar Mendes, uma lei que altera ou cria hipóteses de inelegibilidades deve, obrigatoriamente, se submeter à anterioridade eleitoral prevista no artigo 16. Segundo ele, tal princípio é cláusula pétrea e uma garantia fundamental do cidadão-eleitor, do cidadão-candidato e dos partidos políticos, e não pode ser desprezado em nome da pressão popular. O ministrou ressaltou que esse não foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Lei Complementar n. 64/90 porque então havia uma lacuna normativa. Ressaltou ainda a necessidade de respeito à Constituição, mesmo por uma lei de iniciativa popular.
A discussão sobre o vício formal de inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 135/2010 não cabe neste caso, afirmou a Ministra Ellen Gracie, pois a alínea a que a questão se submete não sofreu alteração no Senado. Afastou a incidência do artigo 16, “uma vez que aquele diploma tratou de matéria que não se volta ao processo eleitoral, mas a sua exclusiva diretriz constitucional que é o regime de inelegibilidades estabelecidos no artigo 14”.
O Ministro Marco Aurélio votou pelo provimento do recurso, fundamentando-se nos princípios da irretroatividade da lei, da anualidade da lei eleitoral, da presunção da inocência e do direito adquirido. Para o ministro, não se pode desprezar os princípios que são a mola mestra do estado democrático de direito, entre eles a irretroatividade da lei. Em sua análise, a alteração feita pelo Senado Federal no texto original da Câmara dos Deputados em relação ao tempo verbal – de “que tenham sido” para “forem” condenados – teve o propósito justamente de observar a irretroatividade, ou seja, de excluir situações anteriores.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a Lei Complementar n. 135/2010 “foi alcançada pela incidência restritiva do postulado da anterioridade eleitoral, eis que o mencionado diploma legislativo, entrou em vigor na data de sua publicação (7/06/2010) e em plena harmonia com o que diz o artigo 16”. “A vigência pode ser imediata, a eficácia é que não o é”. Quanto à possibilidade de a inelegibilidade constituir pena, o ministro considerou que, em situações como a prevista na alínea ‘k’, a inelegibilidade qualifica-se como sanção, não como sanção criminal, mas configurando a chamada “inelegibilidade cominada”, “não obstante o caráter plenamente lícito do ato [renúncia ao mandato] que foi tipificado como causa geradora dessa nova modalidade de privação da cidadania passiva”. Segundo ele, a inelegibilidade cominada apresenta conteúdo sancionatório, diferentemente da inelegibilidade inata (comum a todos os brasileiros que não têm registro de candidatura por não apresentarem pressupostos constitucionais ou legais para tê-lo). Ao final, o ministro avaliou que mesmo que não se considere a inelegibilidade como sanção, “é fato irrecusável que ela traduz uma gravíssima limitação ao direito fundamental de participação política, pois impõe severa restrição à capacidade eleitoral passiva do cidadão, o que o priva e o destitui do direito de participação no processo político e também nos órgãos governamentais”.
Último a votar, o Ministro Cezar Peluso afirmou a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar n. 135/2010, a sua necessária submissão ao artigo 16 da Constituição e a irretroatividade dos seus dispositivos. Para o ministro, a lei de inelegibilidades tem “maior capacidade de atingir a correlação de forças eleitorais, porque altera o elemento mais delicado do processo eleitoral, que é o quadro da competição”.
Com o empate, iniciou-se um debate sobre a proclamação do resultado do julgamento. Os ministros fizeram diversas referências a dispositivos regimentais. Houve, inclusive a sugestão de que a decisão fosse dada pelo ministro que ocupará a vaga deixada por Eros Grau, ainda não escolhido, sabatinado e nomeado, em evidente ofensa ao princípio do juiz natural – o juiz será posterior à causa. Decidiram, por fim, não decidir. Joaquim Roriz renunciou ao cargo, mas o Supremo Tribunal Federal logo terá que enfrentar novos recursos.
No entanto, até lá, a eleição possivelmente já tenha passado. E todo o processo eleitoral restará maculado com a incerteza jurídica em relação a quem pode ser candidato. As sucessivas decisões judiciais, em flagrante contrariedade à Constituição, foram alterando as condições de disputa, ao decidirem aplicar uma lei chapadamente inconstitucional em uma suposta homenagem à moralidade e à soberania popular.
A Lei Complementar n. 135/2010 traz consigo uma série de vícios. O vício formal de não observância do processo legislativo constitucionalmente determinado é o menor deles. A lei traz severas restrições ao direito fundamental de elegibilidade, sem exigir uma apreciação judicial definitiva (e por vezes sem exigir sequer manifestação judicial) para sua aplicação. Além disso, os prazos de inelegibilidade são desarrazoados.
Certamente uma lei que diminua o espectro de possíveis candidatos altera o processo eleitoral. Logo, impõe-se a aplicação do artigo 16 da Constituição. Tal dispositivo, é bom que se ressalte, não traz consigo nenhuma explicação a respeito de suas finalidades ou de suas intenções. Afirma, apenas, que a lei que alterar o processo eleitoral só se aplica à eleição que ocorra depois de um ano de sua entrada em vigor. Apenas isso. O demais é psicanálise do legislador.
Ainda mais grave, no entanto, é aceitar que uma norma que restringe direitos políticos, seja ou não sanção – embora as modificações realizadas reflitam todas hipóteses de inelegibilidade cominada e, portanto, derivadas de condutas juridicamente desvaloradas – possa ser aplicada a condutas anteriores à sua vigência. Ora, o Direito não surpreender os cidadãos. A previsibilidade dos efeitos de suas condutas é garantida pela mais tênue leitura do princípio da legalidade. Não é admissível em um Estado de Direito, sobretudo se for adjetivado como democrático, que sejam agregados efeitos negativos a uma ação que, quando realizada, não possuía o condão de provocar tais conseqüências. Trata-se, nitidamente, de uma restrição (para não entrar na polêmica quanto ao caráter claramente punitivo de tais inelegibilidades), e uma restrição posterior aos fatos.
Finalmente, cabe afastar os argumentos menos jurídicos das manifestações favoráveis à lei e à sua aplicação imediata.
A moralidade não pode ser razão para se afastarem outros princípios e normas constitucionais. A substituição de argumentos jurídicos por argumentos éticos leva ao enfraquecimento do ordenamento jurídico, com a flexibilização de suas garantias, e se aproxima perigosamente de um “Estado Ético” de cunho fortemente totalitário. A moralidade jurídica que informa uma sociedade não é a moralidade segundo a leitura dos juízes constitucionais – é a moralidade que se traduz no conjunto de princípios jurídicos plasmados na Constituição. Entre eles está a irretroatividade da lei, o juiz natural, a legalidade, a previsão do devido processo legislativo e a anterioridade eleitoral. Tampouco é admissível que os direitos individuais sejam sacrificados no altar da República.
Uma lei de (pretensa) iniciativa popular não a blinda contra inconstitucionalidades. Caso contrário, não há constitucionalismo, não há jurisdição constitucional. Há uma constante redefinição dos pilares normativos da sociedade, ao sabor das maiorias eventuais, muitas vezes provocadas artificialmente por discursos recheados de falso moralismo. O princípio da supremacia da Constituição, que tanto demorou a incorporar-se na mentalidade jurídica brasileira, não pode se curvar a uma fictícia manifestação popular. Além disso, se a sociedade não quer representantes não-cândidos não precisa se valer de acrobacias jurídicas e argumentativas – basta negar-lhe o voto.