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segunda-feira, 3 de outubro de 2011
As investidas das maiorias
Está cada vez mais forte a defesa do voto distrital. Com argumentos que beiram a irresponsabilidade ou, na melhor das hipóteses, a ingenuidade. Defende-se o distritão, o desprezo das minorias, a governabilidade, a existência de poucos partidos, enfim, tudo o que já experimentamos e não melhorou em nada a nossa democracia. Como apontou o prof. Emerson Cervi no III Seminário de Sociologia e Política, não há nenhuma relação entre o sistema eleitoral e a qualidade da representação. A falta de credibilidade do Poder Legislativo não se deve ao sistema proporcional. Como são os partidos que fazem o primeiro filtro dos candidatos, e colocam os nomes à disposição da escolha do eleitorado, deve-se atribuir a eles - os partidos, que se pretendem fortalecer (não todos, claro) pela milésima reforma política - a responsabilidade primeira pela qualidade da representação. O resto é balela.
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segunda-feira, 13 de junho de 2011
E já não deu certo antes...
Do Blog Caixa Zero:
Enviado por Rogerio Waldrigues Galindo, 13/06/2011 às 18:49
Sarney: desde 1977 discutindo a mesma coisa...
Enviado por Rogerio Waldrigues Galindo, 13/06/2011 às 18:49
Antônio Cruz/ABr
Quer uma prova de que a política nacional anda em círculos? Olhando no site do Senado Federal, você encontra um projeto de lei tentando mudar o sistema brasileiro para o voto distrital.
A proposta, arquivada em 1987, foi apresentada exatos dez anos antes, em 1977. Adivinhe por quem? Isso mesmo. Pelo então senador José Sarney...
Ou seja. Trinta e quatro anos atrás, Sarney já era senador. E o país já discutia o voto distrital.
domingo, 13 de março de 2011
Distritos e distritões, por Marcos Coimbra
Distritos e distritões
| Marcos Coimbra - Marcos Coimbra | |
| Correio Braziliense - 13/03/2011 | |
Se formos em frente na adoção do voto distrital, é bom prestar atenção no risco de termos distritos "artificiais", criados com base em cálculos que levam em conta apenas as vantagens que seus autores pensam auferir do modelo
Pelo que se lê na imprensa, uma das propostas mais cotadas na comissão do Senado para a reforma política é a que altera nossa legislação eleitoral. O voto distrital está em alta, especialmente na versão do chamado “distritão”. Depois de quase 80 anos, parece que os dias do voto proporcional estão contados. Desde quando se estruturou como país independente e até a década de 1930 (salvo durante o pequeno intervalo em que esteve em vigor a chamada “Lei do Terço”), o Brasil teve voto distrital. Conhecemos, portanto, seus alcances e limites, o que pode nos ajudar nas discussões atuais. Sempre, é claro, lembrando as imensas diferenças que existem entre os dois momentos. A história do voto distrital começa, por aqui, em 1855, com a promulgação da Lei nº 842, conhecida como “Lei dos Círculos”. Com ela, a elite política do Império pensava aumentar a representatividade do processo eleitoral, aproximando-o dos votantes (não esquecendo que o voto não era universal, dele sendo excluídos mulheres, escravos e incapazes), e evitar que “as maiorias provinciais sufocassem as maiorias locais”, como afirmou o Marques do Paraná, no Senado, em julho daquele ano. O que o notável presidente do Conselho de Ministros buscava era um mecanismo que melhorasse a representação das diferentes opiniões existentes no país, que seria inibida se apenas as maiorias de cada província fossem levadas em conta. O voto majoritário provincial (igual ao distritão de hoje, diga-se de passagem) refletiria equivocadamente a realidade, pois em um ou mais distritos a maioria local poderia ser outra. Era preciso, portanto, criar uma forma que permitisse que essas opiniões se expressassem, impedindo a ditadura da maioria. Na eleição dos deputados gerais (equivalentes aos federais de hoje), o sistema estabelecia que um deputado seria eleito por distrito — o “círculo eleitoral”. Esses tinham como referência as freguesias, sendo sua sede a cidade ou vila mais central, na qual os votantes se reuniam em um colégio (em sentido literal) para escolher quem os representaria. Desejavelmente, a população de homens livres de cada distrito seria igual. Como se vê, não se inventavam distritos arbitrariamente. Ao contrário, as freguesias tinham significado real, e, embora fossem unidades eclesiásticas, eram reconhecidas pelo Estado para fins administrativos. Ninguém desenhou no mapa, pensando na sua conveniência, um distrito para chamar de seu. Se formos em frente na adoção do voto distrital, é bom prestar atenção no risco de termos distritos “artificiais”, criados com base em cálculos que levam em conta apenas as vantagens que seus autores pensam auferir do modelo. O gerrymandering, nome que os americanos dão às chicanas usadas para manipular fronteiras entre distritos, teria que ser repelido com rigor. Como seriam, no entanto, definidos distritos “reais”? As freguesias não existem mais, nem nada parecido. Diferentemente de outros países, nossa vida econômica, social, cultural, política e administrativa nunca girou em torno de distritos (ou quaisquer outras formas de regionalização) que pudessem ser considerados “naturais”. Seria estranho que, apenas na hora das eleições, alguns municípios fossem juntados a outros para escolher um mesmo representante. A Lei nº 842, ao propor distritos de tamanho tão igual quanto possível, aplicou o clássico princípio de “cada cabeça, um voto”, que é comum nos países que têm voto distrital. Será que é isso que pensam seus defensores hoje? O tamanho das bancadas estaduais na Câmara é o oposto do que teríamos se o adotássemos. Nossa Constituição super-representa os estados menores (fixando o número mínimo de oito cadeiras para cada um) e sub-representa os grandes (fixando o máximo de 70). Hoje, um deputado de São Paulo representa, em média, cerca de 450 mil eleitores, enquanto outro de Roraima, pouco mais que 30 mil. O voto distrital corrigiria essa distorção, mas à custa de uma drástica redução das bancadas de Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Resta saber se o atual Congresso a aprovaria. Tentando escapar desses problemas, circula na comissão senatorial a ideia do “distritão”. Ela nada mais é que a adoção pura e simples do voto majoritário nas eleições de deputados. Torcendo os conceitos, os estados seriam considerados distritos, nos quais se elegeriam, por maioria, todos os deputados a que têm direito pela legislação em vigor. Parece-se em muito com o que tivemos de 1846 a 1855. É o pior dos mundos. Vão-se embora os problemas do voto proporcional, mas, também, as virtudes (fortalecimento dos partidos, representação de minorias, voto ideológico, etc.). Cria-se algo que não traz as vantagens do voto distrital (proximidade entre eleitor e eleito, compromisso do eleito com seu eleitorado, etc.) e que consagra o predomínio do indivíduo sobre os partidos. Saímos do ruim e vamos para o pior. Ainda bem que o Marquês do Paraná não está aqui para ver o que fazem os estadistas do presente. |
terça-feira, 8 de março de 2011
Reforma política II - o voto distrital
Outro tema que volta e meia surge na arena política é a adoção do voto distrital. A principal ideia do voto distrital é aplicação do princípio majoritário para a composição das casas parlamentares, com total aniquilação das minorias e ofensa à democracia representativa (já dizia Cármen Lúcia em 1998 e antes dela León Duguit e Maurice Hauriou).
Trago um pouco do que trabalhei na tese:
No caso brasileiro, além de historicamente ter se revelado instrumento de desmoralização e corrupção, o sistema distrital é também inconstitucional. Com o sistema distrital visa-se adotar o princípio majoritário para a eleição de deputados e vereadores, com a divisão dos estados e municípios em distritos. A sua adoção, ainda que por emenda constitucional, está vedada pela intangibilidade dos princípios constitucionais estruturantes.
Sobre o sistema misto, seja no modelo alemão, seja no modelo mexicano, parece agregar as desvantagens dos dois princípios.
Vale lembrar, ainda, do preâmbulo do primeiro anteprojeto de Constituição, apresentado por Bernardo Cabral, onde o sistema proporcional estava plasmado:
Trago um pouco do que trabalhei na tese:
No caso brasileiro, além de historicamente ter se revelado instrumento de desmoralização e corrupção, o sistema distrital é também inconstitucional. Com o sistema distrital visa-se adotar o princípio majoritário para a eleição de deputados e vereadores, com a divisão dos estados e municípios em distritos. A sua adoção, ainda que por emenda constitucional, está vedada pela intangibilidade dos princípios constitucionais estruturantes.
A adoção do princípio majoritário com a divisão em distritos significa dotar uma pequena maioria do poder de determinar o interesse público e excluir a representação de todos os que não escolheram o mais votado. A divisão em distritos leva, por si, a uma desigualdade de fato na representação, fortemente agravada pela adoção do princípio majoritário.
Os que propõem tal mudança ressaltam as vantagens do sistema majoritário para a formação de governos funcionais e para o fortalecimento dos partidos políticos, além dos benefícios da divisão em distritos, como a diminuição do custo das campanhas eleitorais, a possibilidade de fiscalização e acompanhamento efetivos das condutas eleitorais e uma identificação maior entre o representante e os representados.
Alberto Rollo e João Fernando Lopes de Carvalho defendem a distritalização do voto, que permitiria uma fidelidade do eleito com o partido e com seu eleitorado a partir de compromissos, além de baratear a campanha e estabelecer uma disputa mais clara, sem brigas partidárias internas. Assim o faz também Maria Garcia: defende um sistema eleitoral majoritário e distrital, juntamente com a possibilidade de revocatória de mandatos e com a redução de representantes.
Para que tal sistema não ofenda também o princípio da igualdade do voto, é necessário que a distritalização (divisão dos distritos) leve em consideração a proporção entre os distritos das cadeiras em disputa e do corpo eleitoral, não seja inspirada por recortes étnicos, religiosos, linguísticos, ideológicos ou partidários pré-existentes e que não seja uma divisão tendenciosa.
As propostas de reforma ora defendem esse modelo de forma pura, ora o desejam combinado com o sistema proporcional, em um sistema distrital misto.
Saltam aos olhos os problemas do sistema puro. Em primeiro lugar, não há espaço para a representação das minorias, o que contraria toda a preocupação de espelhar no Parlamento – espaço privilegiado da formação da vontade política – as diversas concepções de Estado e de bem viver presentes nasociedade brasileira. Adotar o princípio majoritário para a eleição de deputados e vereadores é renunciar à conquista do espaço de dissenso qualificado pela coexistência, dentro das regras do jogo democrático e com atuação efetiva, de partidos políticos que representam um amplo leque de ideologias. Vai de encontro ao pluralismo político, fundamento da República brasileira e ao princípio constitucional de necessária participação das minorias nas instituições políticas e do debate público. É flagrantemente inconstitucional.Sobre o sistema misto, seja no modelo alemão, seja no modelo mexicano, parece agregar as desvantagens dos dois princípios.
Vale lembrar, ainda, do preâmbulo do primeiro anteprojeto de Constituição, apresentado por Bernardo Cabral, onde o sistema proporcional estava plasmado:
Os representantes do povo brasileiro, reunidos, sob a proteção de Deus, em Assembléia Nacional Constituinte, afirmam, no preâmbulo desta Constituição, o seu propósito de construir uma grande Nação baseada na liberdade, na fraternidade, na igualdade, sem distinção de raça, cor, procedência, religião ou qualquer outra, certos de que a grandeza da Pátria está na saúde e felicidade do povo, na sua cultura, na observância dos direitos fundamentais da pessoa humana, na eqüitativa distribuição de bens materiais e culturais, de que todos devem participar. Afirmam, também, que isso só pode ser obtido com o modo democrático de convivência e de organização estatal, com repulsa a toda forma autoritária de governo e a toda exclusão do povo do processo político, econômico e social.
A soberania reside no povo, que é fonte de todo o poder; os poderes inerentes à soberania são exercidos por representantes eleitos ou por consulta. O voto é secreto, direto e obrigatório, e as minorias terão representação proporcional no exercício do poder político.sexta-feira, 3 de julho de 2009
Sobre o voto distrital
Depois de uns dias silenciosos, entre tosses da pequena e qualificação da tese, voltei. Desta vez para compartilhar uma leitura curiosa, nessa minha cruzada para entender porquê insistem, nova e novamente, no sistema distrital de votação.
Recomendo a análise que Helvécio de Oliveira Azevedo faz sobre "A política brasileira, os sistemas eleitorais e o voto distrital no Império e na República" no livro de Themistocles Brandão Cavalcanti, "O voto distrital no Brasil", publicado pela FGV em 1975.
Vale refletir sobre as análises feitas e sobre os efeitos do sistema que, em determinada época da República Velha, fazia coincidir a divisão dos distritos com as áreas dominadas pelos maiores coronéis (p. 178). E é curioso ler os pronunciamentos nas casas legislativas sobre o sistema eleitoral. E ver que ainda somos os mesmos e vivemos como nossos pais.
Recomendo a análise que Helvécio de Oliveira Azevedo faz sobre "A política brasileira, os sistemas eleitorais e o voto distrital no Império e na República" no livro de Themistocles Brandão Cavalcanti, "O voto distrital no Brasil", publicado pela FGV em 1975.
Vale refletir sobre as análises feitas e sobre os efeitos do sistema que, em determinada época da República Velha, fazia coincidir a divisão dos distritos com as áreas dominadas pelos maiores coronéis (p. 178). E é curioso ler os pronunciamentos nas casas legislativas sobre o sistema eleitoral. E ver que ainda somos os mesmos e vivemos como nossos pais.
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