19 de setembro de 2011 - 18h40
TSE realiza última audiência pública sobre regras das Eleições 2012
Audiência pública que trata de regras das eleições de 2012. Brasilia/DF 19/09/2011 Foto:Nelson Jr./ASICS/TSE
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realizou nesta segunda-feira (19) a quarta e última audiência pública para tratar das regras que nortearão as Eleições 2012. Relator das resoluções, o ministro Arnaldo Versiani recebeu de representantes de partidos políticos e instituições sugestões para o aperfeiçoamento da resolução sobre prestação de contas, arrecadação, inclusive por meio de cartão de crédito, e gastos de recursos por partidos, candidatos e comitês financeiros na campanha eleitoral do próximo ano. O ministro informou que o TSE analisará todas as sugestões feitas.
A audiência pública foi presidida pelo ministro Arnaldo Versiani e conduzida pelo secretário-geral da Presidência do TSE, Manoel Carlos de Almeida Neto. Participaram também da mesa do encontro o ministro substituto do TSE Henrique Neves, a vice-procuradora geral eleitoral, Sandra Cureau, e os assessores especiais da Presidência da Corte Luís Gustavo Maciel e Cybele Caldeira Macedo.
Depois de receber sugestões e debatê-las, o ministro Arnaldo Versiani destacou a importância de se cumprirem dois “ideais” no processo de prestação de contas. “O que nós queremos é fazer com que haja a conciliação entre dois ideais: o rigor da prestação de contas e também fazer com que os candidatos não sejam penalizados ou punidos por um eventual deslize, um erro formal que não contamine, de modo nenhum, o conteúdo da prestação de contas”, concluiu.
O ministro Henrique Neves, por sua vez, que também participou de todas as audiências públicas, salientou que todas as sugestões recebidas são muito pertinentes e ressaltou que todas elas serão analisadas. O ministro falou ainda sobre o que considera o mais importante no processo de prestação de contas. “O principal ponto de uma prestação de contas não é cassar mandatos, não é aplicar multas, é manter a transparência”, disse.
As audiências públicas promovidas pela Corte tiveram como objetivo receber e debater as sugestões dos partidos políticos e da sociedade em geral, buscando a consolidação das regras das eleições de maneira democrática e em conformidade com a legislação eleitoral.
Depois de ouvir os delegados ou representantes dos partidos políticos nas audiências públicas, o TSE pode, até o dia 5 de março do ano da eleição – atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas na Lei nº 9.504/1997 –, expedir todas as instruções necessárias para a fiel execução do pleito. No entanto, a intenção do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, é aprovar até o final deste ano todas as resoluções para as Eleições 2012.
Sugestões
Na quarta e última audiência pública sobre as resoluções das Eleições 2012, o coordenador do Núcleo Eleitoral do Ministério Público Eleitoral da Bahia, José Ferreira de Souza, solicitou esclarecimento sobre o prazo de entrada de ação com base em arrecadação ou gasto irregular em campanha eleitoral. O ministro Arnaldo Versiani informou que o prazo fixado pela legislação vai até 15 dias após a diplomação do candidato eleito.
Já o delegado nacional do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) Bruno Alves pediu que fosse fixada na resolução a exclusão da atividade voluntária, pessoal e direta de militante como doação estimável em dinheiro, que deve ser declarada na prestação de contas. O secretário-geral do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral (Ibrade), Gustavo Severo, aderiu integralmente à manifestação do representante do partido e ressaltou a importância de se observar o princípio da razoabilidade na prestação de contas.
Segundo o delegado do PSTU, muitos militantes da legenda respondem a ações eleitorais por terem se engajado voluntariamente em campanhas passadas do partido, em ações como panfletagem, diagramação de determinado panfleto, cessão de veículo pessoal em algum momento, entre outras, que não chegaram a ser contabilizadas pela legenda.
“Isso está limitando a ação do militante, daquele pessoal que verdadeiramente faz a campanha. A atividade voluntária do militante em favor de um partido não pode ser cerceada pela legislação. Queremos que essa atividade não seja objeto de contabilização eleitoral”, ressaltou Bruno Alves.
O representante do Instituto José Luiz e Rosa Sundermann, Fernando Castelo Branco, que faz um trabalho junto ao PSTU, reforçou a posição do partido afirmando que é uma medida de justiça, favorável à democracia, a retirada da atividade voluntária e pessoal de militante da necessidade de contabilização na prestação de contas.
O ministro Arnaldo Versiani lembrou que a Justiça Eleitoral está atenta ao problema e que o próprio Ministério Público Eleitoral passou a não mais cogitar de propor ação contra pessoa física, que fez algum tipo de atividade voluntária de pequena monta a partido, mas que não obteve renda no ano anterior à eleição ou obteve uma renda ínfima, inferior ao limite legal, por exemplo, do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Já os promotores de Justiça do Ministério Público de São Paulo e do Rio de Janeiro Valcir Paulo Kobori e Alessandra Celente, respectivamente, se manifestaram em favor do rigor na apresentação das prestações de contas.
“Prestar contas é dever do candidato com a transparência, com a lisura do processo eleitoral”, disse Alessandra Celente.
Ela defendeu que a Justiça Eleitoral reforce nas Eleições 2012, além da sanção administrativa ao candidato que não prestar contas, o aspecto da sanção criminal (crime de desobediência, artigo 347, do Código Eleitoral) ao candidato que, intimado a apresentar suas contas de campanha, não o fizer.
O conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Luiz Viana Queiroz, representando o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante, entregou ao ministro Arnaldo Versiani cópia da inicial e do parecer acerca da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650.
A ação, apresentada no início deste mês no Supremo Tribunal Federal, pede que sejam declarados inconstitucionais dispositivos da legislação eleitoral que autorizam doações de empresas a candidatos e a partidos políticos. Na ADI, o Conselho Federal da OAB também solicita que seja estabelecido um limite para as doações feitas por pessoas físicas.
Rigor
O ministro Arnaldo Versiani afirmou que a Justiça Eleitoral será rigorosa na fiscalização do conteúdo das prestações de contas das Eleições 2012, embora possa ser tolerante em aspectos formais de importância mais reduzida nas contas, mas que, às vezes, chegam a levar à própria rejeição das contas, o que não deveria ser o caso. “Não seremos, de forma alguma, menos rigorosos do que fomos nas eleições passadas na verificação das prestações de contas”, destacou o ministro Arnaldo Versiani.
Por sua vez, a representante do Partido dos Trabalhadores (PT) Antônia Vanda reafirmou a necessidade de que as doações recebidas por partido ou candidato de fontes vedadas pela legislação eleitoral sejam transferidas para o Tesouro Nacional.
A vice-procuradora geral eleitoral, Sandra Cureau, disse estar preocupada com o tema. Ela teme que eventualmente alguns candidatos possam “querer arriscar” nas Eleições 2012 com o recebimento de recursos de fontes vedadas pela legislação eleitoral. “Ou seja, se a fonte vedada for descoberta, só então ela teria de transferir os recursos ao Tesouro Nacional. É preciso que tenhamos atenção a isso”, disse Sandra Cureau.
O ministro Arnaldo Versiani informou que o partido ou candidato deverá transferir ao Tesouro Nacional as doações recebidas de fontes vedadas no prazo de cinco dias a contar da decisão de julgamento das contas. O ministro lembrou que nada impede, porém, que o partido ou candidato transfira, neste prazo, para o Tesouro Nacional recursos de fontes vedadas em campanha eleitoral assim que recebam tais doações.
Audiências anteriores
As três primeiras audiências, realizadas em agosto, debateram as resoluções sobre os seguintes temas: atos preparatórios; propaganda eleitoral; condutas vedadas; representações; assinatura digital do sistema; cédulas de contingência; formulários e lacres para as urnas eletrônicas; pesquisas eleitorais; apuração dos crimes eleitorais; escolha e registro de candidatos; recepção de votos; garantias eleitorais; justificativa eleitoral; totalização e proclamação dos resultados; e diplomação.
As minutas das resoluções já estão disponíveis no site do TSE (clique aqui).
EM/LC
Leia mais:
31/08/2011 - TSE recebe sugestões sobre propaganda eleitoral nas Eleições 2012
17/08/2011 - Partidos e instituições apresentam sugestões para as Eleições 2012
10/08/2011 - TSE recebe sugestões sobre cinco resoluções das Eleições 2012
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quarta-feira, 21 de setembro de 2011
sexta-feira, 3 de junho de 2011
Mais da visão do TSE sobre os partidos
02 de junho de 2011 - 23h00
TSE responde consulta sobre criação de um novo partido (íntegra do voto)
Ministra Nancy Andrighi em sessão do TSE. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (2), a uma consulta apresentada pelo deputado federal Guilherme Campos (DEM-SP) sobre a criação de um novo partido e as possibilidades de desfiliação partidária. Em votação unânime, o Plenário do TSE acompanhou o voto da ministra-relatora Nancy Andrighi.
Ao analisarem os questionamentos apresentados pelo parlamentar paulista, a Corte fixou três importantes entendimentos:
I - A filiação a um partido político só ocorre após o deferimento do registro da agremiação no TSE. Antes disso, existe somente a associação ou o apoio, sendo que os dois últimos não têm o efeito de permitir uma candidatura a cargo eletivo;
II – Filiados a outros partidos podem apoiar a criação de um novo partido ou associar-se durante a fase de constituição da nova legenda sem correrem o risco de perder seus mandatos. Podem, ainda, transferirem-se ao partido recém criado sem serem considerados infiéis, desde de que façam isso dentro de um prazo de 30 dias, contados do deferimento do registro da nova legenda pelo TSE;
III – Por fim, a Corte reafirmou que a legislação eleitoral exige que, para participar da eleição, o partido deve estar registrado no TSE e o candidato filiado ao partido com, no mínimo, um ano de antecedência ao pleito.
Sobre a necessidade do deferimento do registro pelo TSE para que o partido possa exercer suas funções típicas, quais sejam: lançar candidatos nas eleições, participar da divisão do Fundo Partidário e ter tempo gratuito de rádio e TV para divulgar sua ideologia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, destacou que "enquanto não houver o registro do TSE, nós teremos uma espécie de ONG ou uma associação civil", mas não um partido político em sua concepção plena, com todos os direitos e deveres que a lei eleitoral lhe destina.
Antes de responderem aos questionamentos, os ministros consideraram que a consulta trata de matéria eleitoral relevante, uma vez que em todo o Brasil existem, pelo menos, oito partidos em fase de criação na etapa de colhimento de assinatura. Apenas uma pergunta não foi respondida, uma vez que a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ser de um “grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento”, sendo que, da forma como foi formulada, não haveria como “antever todas as situações fáticas possíveis”, fato que impede uma resposta pelo Plenário da Corte.
A ministra Nancy Andrighi conduziu o julgamento no sentido de responder às sete questões propostas pelo deputado.
Veja, a seguir, as perguntas e as respectivas respostas:
“1- Após pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?
Resposta: Não.
Em seu voto, a ministra Nancy explicou as fases de criação de um partido e afirmou que a filiação em si “é um vínculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física, que atenda aos requisitos previstos no estatuto da agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido”.
“Consequentemente, não há como falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe em desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de etapa intermediária para constituição definitiva da nova agremiação.”
“Assim, após o pedido de registro exclusivamente no registro civil da nova agremiação, é impossível a filiação partidária. Isso porque o partido político não está definitivamente constituído. E durante o processo de criação de partido político descabe mencionar o ato de filiação, o qual pressupõe a plena existência do partido político”, afirmou.
2- Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, essa filiação terá validade eleitoral para registro nos cartórios eleitorais após a aprovação definitiva do estatuto da legenda perante essa Corte?
Resposta: Prejudicada.
A questão não chegou a ser debatida pelos ministros, uma vez que a resposta negativa à primeira pergunta prejudicou a análise da segunda.
3- Em caso de resposta negativa às indagações anteriores, é possível a associação de eleitores com e sem mandato eletivo à entidade, e que tal associação seja considerada como filiação partidária após deferimento do registro do estatuto partidário por essa Corte?
Resposta: Sim [em parte].
Sobre a associação de eleitores a essa nova entidade, a resposta foi no sentido de que a adesão de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como é necessária para a fundação do partido. No entanto, essa adesão se dá apenas como fundadores e apoiadores em geral, pois a filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida por se constituir um ato de vontade.
“Com efeito, o ato de filiação partidária é um ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa e, além disso, a lei prevê, para aqueles que querem ser candidatos, um tempo certo para o requerimento. Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária”, afirmou a ministra.
4- O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação, como também aquele que venha a ela se filiar ou associar durante o período de sua constituição, estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi eleito?
Resposta: Sim.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, na hipótese apresentada, os detentores de mandatos eletivos estariam sim acobertados pela justa causa para se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato. “Qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido, não está sujeito a penalidade”.
Em seu voto, a ministra destacou que “o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE”.
“Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação ou tão somente participar da etapa intermediária de criação do partido, a resposta é negativa. No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo TSE, a resposta é positiva”.
5- O detentor de mandato eletivo que sofrer qualquer espécie de retaliação por parte da agremiação pela qual foi eleito em face de anúncio do apoio à constituição da nova legenda, por firmar seu pedido de registro civil ou a ela se filiar ou associar posteriormente estará acobertado por justa causa para desfiliação?
Resposta: não conhecida (não respondida).
A ministra considerou que essa pergunta “possui grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento” e citou jurisprudência pacífica do TSE de que “não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas”. A relatora salientou que “a expressão “qualquer espécie de retaliação” eventualmente sofrida por detentor de mandato eletivo é ampla e não permite antever todas as situações fáticas possíveis”.
6- No caso desse Egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao cartório eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?
Resposta: Não.
Nancy Andrighi lembrou que o partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, pelo menos um ano antes das eleições, conforme a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 – artigo 4º).
“Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa”, disse.
7- Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?
Resposta: 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.
Nessa última questão, a ministra explicou que, para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo.
“Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE”, concluiu.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
TSE responde consulta sobre criação de um novo partido (íntegra do voto)
Ministra Nancy Andrighi em sessão do TSE. Foto: Carlos Humberto./ASICS/TSE
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (2), a uma consulta apresentada pelo deputado federal Guilherme Campos (DEM-SP) sobre a criação de um novo partido e as possibilidades de desfiliação partidária. Em votação unânime, o Plenário do TSE acompanhou o voto da ministra-relatora Nancy Andrighi.
Ao analisarem os questionamentos apresentados pelo parlamentar paulista, a Corte fixou três importantes entendimentos:
I - A filiação a um partido político só ocorre após o deferimento do registro da agremiação no TSE. Antes disso, existe somente a associação ou o apoio, sendo que os dois últimos não têm o efeito de permitir uma candidatura a cargo eletivo;
II – Filiados a outros partidos podem apoiar a criação de um novo partido ou associar-se durante a fase de constituição da nova legenda sem correrem o risco de perder seus mandatos. Podem, ainda, transferirem-se ao partido recém criado sem serem considerados infiéis, desde de que façam isso dentro de um prazo de 30 dias, contados do deferimento do registro da nova legenda pelo TSE;
III – Por fim, a Corte reafirmou que a legislação eleitoral exige que, para participar da eleição, o partido deve estar registrado no TSE e o candidato filiado ao partido com, no mínimo, um ano de antecedência ao pleito.
Sobre a necessidade do deferimento do registro pelo TSE para que o partido possa exercer suas funções típicas, quais sejam: lançar candidatos nas eleições, participar da divisão do Fundo Partidário e ter tempo gratuito de rádio e TV para divulgar sua ideologia, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do TSE, destacou que "enquanto não houver o registro do TSE, nós teremos uma espécie de ONG ou uma associação civil", mas não um partido político em sua concepção plena, com todos os direitos e deveres que a lei eleitoral lhe destina.
Antes de responderem aos questionamentos, os ministros consideraram que a consulta trata de matéria eleitoral relevante, uma vez que em todo o Brasil existem, pelo menos, oito partidos em fase de criação na etapa de colhimento de assinatura. Apenas uma pergunta não foi respondida, uma vez que a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu ser de um “grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento”, sendo que, da forma como foi formulada, não haveria como “antever todas as situações fáticas possíveis”, fato que impede uma resposta pelo Plenário da Corte.
A ministra Nancy Andrighi conduziu o julgamento no sentido de responder às sete questões propostas pelo deputado.
Veja, a seguir, as perguntas e as respectivas respostas:
“1- Após pedido de registro de nova agremiação no Cartório de Registro Civil é possível que a ela se filiem eleitores com e sem mandato eletivo?
Resposta: Não.
Em seu voto, a ministra Nancy explicou as fases de criação de um partido e afirmou que a filiação em si “é um vínculo formal existente entre determinado partido político e uma pessoa física, que atenda aos requisitos previstos no estatuto da agremiação e tenha seu pedido deferido pelo partido”.
“Consequentemente, não há como falar em filiação partidária antes da constituição definitiva do partido político, tampouco considerar como filiado propriamente dito o indivíduo que se associa ao partido ainda em formação. Tanto o é que o exercente de mandato eletivo possui a faculdade de organizar um novo partido sem que isso importe em desvinculação ao partido anterior, pois trata-se de etapa intermediária para constituição definitiva da nova agremiação.”
“Assim, após o pedido de registro exclusivamente no registro civil da nova agremiação, é impossível a filiação partidária. Isso porque o partido político não está definitivamente constituído. E durante o processo de criação de partido político descabe mencionar o ato de filiação, o qual pressupõe a plena existência do partido político”, afirmou.
2- Em caso de resposta positiva à pergunta anterior, essa filiação terá validade eleitoral para registro nos cartórios eleitorais após a aprovação definitiva do estatuto da legenda perante essa Corte?
Resposta: Prejudicada.
A questão não chegou a ser debatida pelos ministros, uma vez que a resposta negativa à primeira pergunta prejudicou a análise da segunda.
3- Em caso de resposta negativa às indagações anteriores, é possível a associação de eleitores com e sem mandato eletivo à entidade, e que tal associação seja considerada como filiação partidária após deferimento do registro do estatuto partidário por essa Corte?
Resposta: Sim [em parte].
Sobre a associação de eleitores a essa nova entidade, a resposta foi no sentido de que a adesão de eleitores à criação de partidos políticos não só é permitida como é necessária para a fundação do partido. No entanto, essa adesão se dá apenas como fundadores e apoiadores em geral, pois a filiação partidária ocorre após o registro do estatuto no TSE e deve ser formalizada pelo interessado junto ao partido independentemente de manifestação anterior, haja vista que a filiação não pode ser presumida por se constituir um ato de vontade.
“Com efeito, o ato de filiação partidária é um ato processual eleitoral formal e depende de manifestação expressa e, além disso, a lei prevê, para aqueles que querem ser candidatos, um tempo certo para o requerimento. Assim, qualquer ato de subscrição antes do registro do estatuto pelo TSE não pode ser considerado como filiação partidária”, afirmou a ministra.
4- O detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação, como também aquele que venha a ela se filiar ou associar durante o período de sua constituição, estará acobertado pela justa causa para se desfiliar da legenda pela qual foi eleito?
Resposta: Sim.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, na hipótese apresentada, os detentores de mandatos eletivos estariam sim acobertados pela justa causa para se desfiliar do partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato. “Qualquer filiado a partido político, seja ele ocupante de mandato eletivo ou não, que expresse apoio ou se engaje na criação de um novo partido, não está sujeito a penalidade”.
Em seu voto, a ministra destacou que “o registro de um novo partido no Cartório de Registro Civil não implica a desfiliação automática dos fundadores dessa nova agremiação, que continuam vinculados a seus partidos de origem, até que se efetive o registro do estatuto do novo partido no TSE”.
“Desse modo, para o detentor de mandato eletivo que firmar o pedido de registro civil da nova agremiação ou tão somente participar da etapa intermediária de criação do partido, a resposta é negativa. No entanto, para aquele que se filiar ao partido político cujo estatuto já esteja registrado pelo TSE, a resposta é positiva”.
5- O detentor de mandato eletivo que sofrer qualquer espécie de retaliação por parte da agremiação pela qual foi eleito em face de anúncio do apoio à constituição da nova legenda, por firmar seu pedido de registro civil ou a ela se filiar ou associar posteriormente estará acobertado por justa causa para desfiliação?
Resposta: não conhecida (não respondida).
A ministra considerou que essa pergunta “possui grau de generalidade significativo, o que a torna inespecífica e impede seu conhecimento” e citou jurisprudência pacífica do TSE de que “não se deve conhecer de consulta quando a formulação admitir ressalvas e interpretações casuísticas”. A relatora salientou que “a expressão “qualquer espécie de retaliação” eventualmente sofrida por detentor de mandato eletivo é ampla e não permite antever todas as situações fáticas possíveis”.
6- No caso desse Egrégio TSE aprovar o registro do estatuto do novo partido em prazo inferior a um ano da data de realização do pleito seguinte, os signatários do pedido de registro civil da entidade e aqueles que se filiarem até a data limite da remessa da listagem de filiados ao cartório eleitoral poderão requerer registro de candidatura por essa nova legenda?
Resposta: Não.
Nancy Andrighi lembrou que o partido político que pretenda participar das eleições deve estar definitivamente constituído, com o estatuto registrado no TSE, pelo menos um ano antes das eleições, conforme a Lei das Eleições (Lei 9.504/97 – artigo 4º).
“Assim, registrado o estatuto do partido no TSE em prazo inferior a um ano das eleições, seus filiados não poderão participar da disputa”, disse.
7- Após o registro do estatuto por essa egrégia Corte, qual prazo é possível se entender como razoável e de justa causa para filiação à nova legenda?
Resposta: 30 dias contados do registro do estatuto partidário pelo TSE.
Nessa última questão, a ministra explicou que, para o reconhecimento da justa causa para desfiliação partidária, deve haver um prazo razoável entre o fato e o pedido de reconhecimento, de modo a evitar um quadro de insegurança jurídica, por meio do qual se chancelaria a troca de partido a qualquer tempo.
“Desse modo, para aqueles que contribuíram para a criação do novo partido, é razoável aplicar analogicamente o prazo de 30 dias, previsto no artigo 9º, § 4º, da Lei 9.096/95, a contar da data do registro do estatuto pelo TSE”, concluiu.
Base legal
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
sexta-feira, 1 de abril de 2011
Ponto II.5.3 da tese
Afinal, parece que mais alguém percebeu que não há autorização constitucional para a competência normativa da Justiça Eleitoral...
FOLHA DE S. PAULO 01/04/2011 - 08h39
FOLHA DE S. PAULO 01/04/2011 - 08h39
Partidos querem limitar ação da Justiça Eleitoral
DE BRASÍLIA
Os partidos da base de apoio ao governo no Congresso estão estudando maneiras de limitar o poder da Justiça Eleitoral, incomodados com sua atuação nas últimas eleições.
A ideia é restringir, por meio de lei, as atribuições do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), impedindo que o tribunal fixe regras eleitorais diferentes das estabelecidas pelo Congresso.
Alvo de debate na base governista, a proposta partiu do PT. "É mais um ponto na agenda da reforma política", disse o líder do partido na Câmara, Paulo Teixeira (SP).
"Hoje, há enorme preocupação com o exagerado poder normativo da Justiça Eleitoral e uma enorme insegurança política", afirmou.
O presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), disse que há uma insatisfação no Congresso com o poder concentrado pelo TSE.
A possibilidade de inibir a atuação do tribunal foi objeto de uma reunião das bancadas do PT na terça-feira, com a presença de Teixeira, do líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE), e do secretário-geral do PT, Elói Pietá.
Na tarde de quarta, parlamentares petistas se reuniram com o ministro da Casa Civil, Antonio Palocci, para consultá-lo. Segundo participantes, Palocci manifestou simpatia pelas propostas do PT, mas ressalvou que ouvirá a presidente Dilma Rousseff antes de se posicionar.
O Código Eleitoral delega ao TSE a tarefa de definir "instruções" para "fiel execução" das "normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos" no país.
A Lei Eleitoral (9504/97) determina que, até o dia 5 de março de cada ano eleitoral, o TSE baixe instruções para a disputa,"sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas".
INFIDELIDADE
Na opinião dos parlamentares, a Justiça Eleitoral, no entanto, extrapola sua competência ao fixar regras eleitorais em suas resoluções.
Um exemplo apontado por deputados como emblemático foi a decisão de exigir, em 2002, que os partidos reproduzissem nos Estados as alianças nacionais, a chamada verticalização. Na época, a medida foi encarada como uma tentativa de prejudicar a candidatura de Luiz Inácio Lula da Silva à Presidência.
Foi também o TSE que fixou os critérios para cassação de mandato em caso de troca de partido --a infidelidade partidária-- e suas exceções. Graças à regra, o prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab, deixou o DEM sem risco de perda de mandato.
As resoluções do TSE preveem todas as regras para propaganda eleitoral, como a que, em 2010, fixou limite de quatro metros quadrados para faixas e cartazes.
Embora tenham um diagnóstico do problema, líderes da base admitem que ainda não está pronta a fórmula para sua solução.
"Precisamos fechar as brechas que permitem que a Justiça exceda sua competência", afirmou o líder do PR, Linconl Portela (MG), para quem a omissão do Congresso permitiu a atuação do TSE.
Líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR) defende uma saída simples: que o Congresso fixe as regras, impedindo que a Justiça ocupe suas funções.
| Editoria de Arte/Folhapress | ||
quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
A esquizofrenia do Tribunal Superior Eleitoral
O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que os votos dados aos candidatos barrados pela inconstitucional Lei Complementar nº 135/2010 não devem ser computados para os partidos políticos, pois isso poderia estimular os partidos a colocar deputados "fichas-sujas" bem de voto na disputa para seu benefício no cômputo do quociente partidário. Ora, ora. Colocando-se de lado o argumento pedagógico moralista, o próprio TSE decidiu, inconstitucionalmente, na famigerada consulta 1398, que o eleitor vota em partido e que, portanto, o mandato é do partido e não do candidato. É a argumentação self-service, que em um momento segue um entendimento, ora outro, sem a menor consistência e coerência. O eleitor, pelo visto, vota em quem o TSE quiser.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Por favor, um minuto de silêncio em homenagem ao Estado de Direito...
25 de agosto de 2010 - 23h42
Ficha Limpa: TSE decide que nova lei pode alcançar candidatos condenados antes de sua vigência
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu hoje o primeiro caso concreto em que se discute o indeferimento de um registro de candidatura por condição de inelegibilidade prevista na chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010). O Plenário manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) que indeferiu o registro de candidatura de Francisco das Chagas Rodrigues Alves, que pretendia disputar uma vaga de deputado estadual nas eleições deste ano.
Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.
Ao concluir a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.
Foi o caso de Francisco das Chagas. Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ele estava inelegível por três anos. Mas a partir da edição da nova lei, sua condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004, quando disputou o cargo de vereador pelo município de Itapipoca (CE).
Casos pretéritos
No julgamento de hoje, o TSE firmou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos pretéritos, como no caso de Francisco das Chagas, e abranger condenações por crime eleitoral anteriores à entrada em vigor da nova lei. O julgamento foi retomado para apresentação de voto da ministra Cármen Lúcia, que no último dia 17 de agosto havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.
Até então o julgamento estava empatado por 1x1. O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou no sentido de que a lei não poderia retroagir para aplicar sanção que não foi tratada quando da prolação da sentença. “Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior”, afirmou naquela ocasião o ministro-relator ao proferir seu voto.
Em sentido contrário votou o ministro Arnaldo Versiani, segundo o qual inelegibilidade não é pena, mas apenas uma consequência da sentença. Para o ministro, as únicas formas em que a lei se refere a esse tipo de sanção é “quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso em análise que foi de captação ilícita de votos”, afirmou naquela data.
Voto-vista
Ao apresentar o seu voto-vista a ministra Cármen Lúcia reforçou o entendimento do ministro Versiani, no sentido de que inelegibilidade não é pena e que a Lei da Ficha Limpa pode sim alcançar casos passados, sem que haja violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.
Para a ministra Cármen Lúcia, a inelegibilidade é mero ato declaratório consequente de uma sentença. “A meu ver não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível”, ressaltou.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, a afirmação da condição de elegibilidade de um interessado é aferida rigorosamente no momento em que ele requer o seu registro de candidatura. “O registro eleitoral é aceito se e quando atendidos os requisitos previstos na legislação vigente no momento de sua efetivação”, observou a ministra. Na mesma linha votaram os ministros Aldir passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.
Acompanhando o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou o ministro Marco Aurélio no sentido de que a LC 135/2010 não poderia alcançar casos anteriores à sua entrada em vigor. “Creio que precisamos ter presente a primeira condição de segurança jurídica que é a irretroatividade normativa”, salientou Marco Aurélio ao votar pelo provimento do recurso de Francisco das Chagas para garantir-lhe o registro de candidatura. Mas o entendimento de Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foi vencido pela corrente defendida pelos demais integrantes da Corte.
Anualidade
Também por cinco votos a dois foi o entendimento da Corte de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, embora a mesma tenha sido aprovada e entrado em vigor no ano em curso da eleição. A decisão foi tomada no último dia 17 de agosto, quando o Tribunal debateu questão de fundo à concessão ou não do registro a Francisco das Chagas. A Corte após amplo debate entendeu que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Segundo o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a Lei da Ficha Limpa “não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas criou um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições”.
Na entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 16 da Constituição pretende vedar “mudanças casuísticas”, que possam beneficiar este ou aquele candidato”, o que em sua avaliação não ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa. Assim, o ministro-presidente afastou a alegada violação do artigo 16 da Constituição Federal pela LC 135/2010, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
Contrariamente a essa corrente votaram os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio. Segundo eles, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral e fere o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição. Defenderam ainda que a inelegibilidade não significa pena do ponto de vista do direito penal, mas também não deixa de ser do ponto de vista eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral ao concluir hoje o julgamento do recurso de Francisco das Chagas decidiu que ele não poderá participar das eleições do dia 3 de outubro, porque está inelegível por oito anos a contar das eleições de 2004. Ele foi condenado por captação ilícita de sufrágio e enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
AR/LF
Por maioria de votos (5x2) o Plenário negou provimento ao recurso em que Francisco das Chagas tentava obter seu registro e decidiu que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos anteriores à sua vigência para alterar período de inelegibilidade, adotando-se os prazos previstos pela nova lei. Antes da Lei da Ficha Limpa, o político condenado pela Justiça Eleitoral ficava inelegível por três anos. Agora a nova norma amplia o período de inelegibilidade para oito anos.
Ao concluir a votação, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou a necessidade da idoneidade moral para o exercício de cargo eletivo. "O Congresso Nacional entendeu que não pode exercer o mais elevado múnus público que alguém pode exercer na sociedade, que é um mandato político, aquele que foi condenado por determinadas infrações", observou o presidente do TSE.
Foi o caso de Francisco das Chagas. Condenado por captação ilícita de votos nas eleições de 2004 com base no artigo 41-A da Lei das Eleições (9.504/97), ele estava inelegível por três anos. Mas a partir da edição da nova lei, sua condição de inelegível passou para oito anos a contar das eleições de 2004, quando disputou o cargo de vereador pelo município de Itapipoca (CE).
Casos pretéritos
No julgamento de hoje, o TSE firmou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa pode alcançar casos pretéritos, como no caso de Francisco das Chagas, e abranger condenações por crime eleitoral anteriores à entrada em vigor da nova lei. O julgamento foi retomado para apresentação de voto da ministra Cármen Lúcia, que no último dia 17 de agosto havia pedido vista dos autos para analisar melhor o caso.
Até então o julgamento estava empatado por 1x1. O relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou no sentido de que a lei não poderia retroagir para aplicar sanção que não foi tratada quando da prolação da sentença. “Penso que nos casos em que a configuração da inelegibilidade decorrer de processo em que houver apuração de infração eleitoral, não se pode aplicar nova lei retroativamente para cominar sanção não prevista na época dos fatos, alcançando situações já consumadas sob a égide de lei anterior”, afirmou naquela ocasião o ministro-relator ao proferir seu voto.
Em sentido contrário votou o ministro Arnaldo Versiani, segundo o qual inelegibilidade não é pena, mas apenas uma consequência da sentença. Para o ministro, as únicas formas em que a lei se refere a esse tipo de sanção é “quando há abuso de poder econômico, abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, o que não se verifica no caso em análise que foi de captação ilícita de votos”, afirmou naquela data.
Voto-vista
Ao apresentar o seu voto-vista a ministra Cármen Lúcia reforçou o entendimento do ministro Versiani, no sentido de que inelegibilidade não é pena e que a Lei da Ficha Limpa pode sim alcançar casos passados, sem que haja violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei.
Para a ministra Cármen Lúcia, a inelegibilidade é mero ato declaratório consequente de uma sentença. “A meu ver não se está diante de aplicação de punição pela prática de ilícito eleitoral, mas de delimitação no tempo de uma consequência inerente ao reconhecimento judicial de que o candidato, de alguma forma, não cumpre os requisitos necessários para se tê-lo como elegível”, ressaltou.
Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, a afirmação da condição de elegibilidade de um interessado é aferida rigorosamente no momento em que ele requer o seu registro de candidatura. “O registro eleitoral é aceito se e quando atendidos os requisitos previstos na legislação vigente no momento de sua efetivação”, observou a ministra. Na mesma linha votaram os ministros Aldir passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.
Acompanhando o relator do recurso, ministro Marcelo Ribeiro, votou o ministro Marco Aurélio no sentido de que a LC 135/2010 não poderia alcançar casos anteriores à sua entrada em vigor. “Creio que precisamos ter presente a primeira condição de segurança jurídica que é a irretroatividade normativa”, salientou Marco Aurélio ao votar pelo provimento do recurso de Francisco das Chagas para garantir-lhe o registro de candidatura. Mas o entendimento de Marco Aurélio e Marcelo Ribeiro foi vencido pela corrente defendida pelos demais integrantes da Corte.
Anualidade
Também por cinco votos a dois foi o entendimento da Corte de que a Lei da Ficha Limpa pode ser aplicada para as eleições gerais deste ano, embora a mesma tenha sido aprovada e entrado em vigor no ano em curso da eleição. A decisão foi tomada no último dia 17 de agosto, quando o Tribunal debateu questão de fundo à concessão ou não do registro a Francisco das Chagas. A Corte após amplo debate entendeu que, no caso, a Lei da Ficha Limpa não viola o princípio da anterioridade ou anualidade previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
Tal dispositivo afirma que “a lei que venha a alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, mas não se aplicará à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Segundo o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, a Lei da Ficha Limpa “não promoveu alteração no processo eleitoral que rompesse com as regras atuais, mas apenas criou um novo regramento linear e isonômico que levou em conta a vida pregressa dos candidatos, de forma a procurar preservar a moralidade das eleições”.
Na entendimento do ministro Ricardo Lewandowski, o artigo 16 da Constituição pretende vedar “mudanças casuísticas”, que possam beneficiar este ou aquele candidato”, o que em sua avaliação não ocorre no caso da Lei da Ficha Limpa. Assim, o ministro-presidente afastou a alegada violação do artigo 16 da Constituição Federal pela LC 135/2010, sendo acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia, Aldir Passarinho Junior e Hamilton Carvalhido.
Contrariamente a essa corrente votaram os ministros Marcelo Ribeiro e Marco Aurélio. Segundo eles, ao estabelecer causas de inelegibilidade a LC 135/2010 interfere no processo eleitoral e fere o princípio da anualidade previsto no artigo 16 da Constituição. Defenderam ainda que a inelegibilidade não significa pena do ponto de vista do direito penal, mas também não deixa de ser do ponto de vista eleitoral.
O Tribunal Superior Eleitoral ao concluir hoje o julgamento do recurso de Francisco das Chagas decidiu que ele não poderá participar das eleições do dia 3 de outubro, porque está inelegível por oito anos a contar das eleições de 2004. Ele foi condenado por captação ilícita de sufrágio e enquadrado na Lei da Ficha Limpa.
AR/LF
sábado, 21 de agosto de 2010
A peculiar interpretação do Judiciário Eleitoral...
Enfim, mais um post sobre o Ficha Limpa. Sei que ando meio (muito) obsessiva em relação ao tema, quase tanto quanto em relação à fidelidade partidária, mas me perdoem: preciso dizer mais alguma coisinha.
Bem, já mencionei aqui que um cidadão condenado muito antes da vigência da (inconstitucional) Lei Complementar 135 por pesca (!!) ilegal foi afastado do pleito. Pois bem. A lei não obedeceu ao prazo do artigo 16 da Constituição e aplica uma severa pena de restrição dos direitos políticos a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Superada essa questiúncula relacionada à total inadequação ao texto constitucional, vamos a um novo fato.
Parece que surgiu na corte máxima do direito eleitoral pátrio um entendimento (ainda não definitivo, pois o julgamento não terminou) que a condenação por compra de votos em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que por órgão colegiado, não gera a inelegibilidade ficha-suja, pois a lei (inconstitucional) se refere à "representação". Então se pescou ilegalmente não pode concorrer. Se comprou votos, depende da ação que levou à condenação.
Vejam só que apego ao legalismo, ao texto... Não ao texto constitucional, por suposto. Sequer à intenção (falaciosa) do legislador.
Fiquemos atentos. É o caso do candidato a deputado estadual pelo Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves (RO Nº 433627). Peguei a notícia meio de "orelhada", e não achei nada no site do TSE, a não ser a referência ao processo. Parece que o Min. Marcelo Ribeiro votou pela possibilidade de disputar a eleição e o Min. Arnaldo Versiani negou. Vou em busca de mais informações.
Bem, já mencionei aqui que um cidadão condenado muito antes da vigência da (inconstitucional) Lei Complementar 135 por pesca (!!) ilegal foi afastado do pleito. Pois bem. A lei não obedeceu ao prazo do artigo 16 da Constituição e aplica uma severa pena de restrição dos direitos políticos a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Superada essa questiúncula relacionada à total inadequação ao texto constitucional, vamos a um novo fato.
Parece que surgiu na corte máxima do direito eleitoral pátrio um entendimento (ainda não definitivo, pois o julgamento não terminou) que a condenação por compra de votos em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que por órgão colegiado, não gera a inelegibilidade ficha-suja, pois a lei (inconstitucional) se refere à "representação". Então se pescou ilegalmente não pode concorrer. Se comprou votos, depende da ação que levou à condenação.
Vejam só que apego ao legalismo, ao texto... Não ao texto constitucional, por suposto. Sequer à intenção (falaciosa) do legislador.
Fiquemos atentos. É o caso do candidato a deputado estadual pelo Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves (RO Nº 433627). Peguei a notícia meio de "orelhada", e não achei nada no site do TSE, a não ser a referência ao processo. Parece que o Min. Marcelo Ribeiro votou pela possibilidade de disputar a eleição e o Min. Arnaldo Versiani negou. Vou em busca de mais informações.
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terça-feira, 10 de agosto de 2010
Uma interpretação "peculiar" do artigo 16 da Constituição
No lançamento da campanha "Eleições Limpas" da Associação dos Magistrados Brasileiros em parceria com o Tribunal Superior Eleitoral (e eu pergunto: e o princípio da neutralidade do poder público?), o presidente do TSE elogiou a Lei Ficha Limpa, afirmando que ela fez uma "limpeza" na disputa eleitoral. Afirmou ainda que talvez o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 135/2010, mas não por ofensa ao princípio da anterioridade eleitoral: "A Lei da Ficha Limpa não alterou o processo eleitoral, apenas criou mais uma condição para as candidaturas".
Então, hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral; regras de propaganda tampouco (como se evidenciou pela aplicação imediata da Lei nº 11.300); sobre coligações, somente se a alteração vier por resolução, se vier por emenda constitucional tem que obedecer ao artigo 16...
Quosque tandem?
Então, hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral; regras de propaganda tampouco (como se evidenciou pela aplicação imediata da Lei nº 11.300); sobre coligações, somente se a alteração vier por resolução, se vier por emenda constitucional tem que obedecer ao artigo 16...
Quosque tandem?
quinta-feira, 17 de junho de 2010
Largando os bets
TSE diz que Lei da Ficha Limpa se aplica a processos anteriores à sua edição
17 de junho de 2010 - 21h48 (http://www.tse.jus.br/)
Em resposta a uma consulta, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram na sessão desta quinta-feira (17) que as regras da Lei da Ficha Limpa deverão ser aplicadas nas Eleições 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei.
A tese vencedora foi do relator ministro Arnaldo Versiani, para quem não se trata de retroatividade e sim de aplicação da lei conforme aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República.
A Lei Complementar 135/2010 ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa porque estabelece que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.
A consulta foi apresentada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS) e questionava, entre outras coisas, se a “lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos se aplicaria aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente”.
A posição do TSE foi firmada por maioria de votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e o ministro Marcelo Ribeiro em parte. Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente, Ricardo Lewandowski.
17 de junho de 2010 - 21h48 (http://www.tse.jus.br/)
Em resposta a uma consulta, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiram na sessão desta quinta-feira (17) que as regras da Lei da Ficha Limpa deverão ser aplicadas nas Eleições 2010, inclusive para os casos de condenação anteriores à vigência da lei.
A tese vencedora foi do relator ministro Arnaldo Versiani, para quem não se trata de retroatividade e sim de aplicação da lei conforme aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente da República.
A Lei Complementar 135/2010 ficou conhecida como Lei da Ficha Limpa porque estabelece que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis.
A consulta foi apresentada pelo deputado federal Ilderlei Cordeiro (PPS) e questionava, entre outras coisas, se a “lei eleitoral que alterar as causas de inelegibilidade e o período de duração da perda dos direitos políticos se aplicaria aos processos em tramitação, já julgados e em grau de recurso, com decisão onde se adotou punição com base na regra legal então vigente”.
A posição do TSE foi firmada por maioria de votos, vencidos os ministros Marco Aurélio e o ministro Marcelo Ribeiro em parte. Votaram com o relator a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido e o presidente, Ricardo Lewandowski.
sexta-feira, 11 de junho de 2010
E o Estado de Direito?
Parece que a ideia de moralidade e moralização da vida pública será imposta "por decreto". A lei que restringe o direito fundamental da elegibilidade, trazendo hipóteses de inelegibilidade mesmo sem o trânsito em julgado de decisões condenatórias, e que até mesmo chega a ressuscitar uma previsão da lei anterior, imposta pelo regime militar, de excluir da disputa quando da aceitação da denúncia (!) por órgão colegiado, não precisa obedecer ao princípio da anterioridade eleitoral. Ou seja, para os ministros do TSE a determinação de quem pode e quem não pode concorrer ao pleito "não altera o processo eleitoral". Daqui a pouco será mais um artigo constitucional afastado por mutação. Até quando?
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sábado, 15 de maio de 2010
Corte criativa
E mais uma consulta constituinte no Tribunal Superior Eleitoral. Não obstante a verticalização das coligações a fórceps em 2002 e a Emenda Constitucional nº 52/06, agora os partidos que se coligarem para as eleições de governador devem respeitar a mesma coligação para o senado. Confira a notícia na página do TSE.
Até quando?
Até quando?
sexta-feira, 5 de março de 2010
Gerrymandering interpretativo...
Passei rapidamente os olhos pelas resoluções - ou inúteis ou inconstitucionais - do Tribunal Superior Eleitoral porque algo me atormentava. Ainda devo fazê-lo, por dever de ofício e um tanto por masoquismo, de maneira completa, mas uma coisa eu precisava conferir.
Na terça, dia 02, acompanhei uma parte das discussões sobre a resolução dos atos preparatórios. O ministro Carlos Ayres Britto defendia - como eu defendo - que os partidos políticos que não alcançassem o quociente eleitoral participassem da distribuição das "sobras", as vagas não distribuídas pelo quociente partidário. Ora, parece adequado ao princípio do pluralismo político que o maior número de partidos tenha representantes e que o maior número possível de eleitores consiga transformar sua escolha em representação. O ministro, no entanto, sustentava ser possível alterar essa regra do Código Eleitoral por resolução (é, aquele instrumento jurídico capaz, segundo eles, de mudar até a Constituição). Afirmava que o próprio Código Eleitoral prevê, em seu artigo 111, que se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral os candidatos mais votados são considerados eleitos. Logo, o Código Eleitoral já admite, segundo o ministro, um tempero à divisão das cadeiras pelo quociente e, portanto, admitiria a alteração.
Não. Não permite. Quando faz a ressalva, o faz expressamente, estabelecendo que isso só ocorre quando nenhum partido alcança o quociente e, obviamente, não se pode fazer a divisão pela regra usual. A leitura "peculiar" do dispositivo não se sustenta, não obstante os imensos esforços do respeitado constitucionalista. Como disse, concordo com a idéia, com o conteúdo. Mas discordo expressamente da forma da mudança proposta, pois ainda insisto em afirmar que as regras eleitorais devem ser alteradas e aprimoradas pelo Poder Legislativo, por força de nossa configuração democrática. Por mais descrédito com as casas parlamentares e por mais argumentos morais que se apresentem, esse é um compromisso democrático.
Enfim, o Tribunal Superior Eleitoral "manteve" as normas do Código Eleitoral em relação à distribuição de cadeiras. Quosque tandem, ninguém sabe.
Na terça, dia 02, acompanhei uma parte das discussões sobre a resolução dos atos preparatórios. O ministro Carlos Ayres Britto defendia - como eu defendo - que os partidos políticos que não alcançassem o quociente eleitoral participassem da distribuição das "sobras", as vagas não distribuídas pelo quociente partidário. Ora, parece adequado ao princípio do pluralismo político que o maior número de partidos tenha representantes e que o maior número possível de eleitores consiga transformar sua escolha em representação. O ministro, no entanto, sustentava ser possível alterar essa regra do Código Eleitoral por resolução (é, aquele instrumento jurídico capaz, segundo eles, de mudar até a Constituição). Afirmava que o próprio Código Eleitoral prevê, em seu artigo 111, que se nenhum partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral os candidatos mais votados são considerados eleitos. Logo, o Código Eleitoral já admite, segundo o ministro, um tempero à divisão das cadeiras pelo quociente e, portanto, admitiria a alteração.
Não. Não permite. Quando faz a ressalva, o faz expressamente, estabelecendo que isso só ocorre quando nenhum partido alcança o quociente e, obviamente, não se pode fazer a divisão pela regra usual. A leitura "peculiar" do dispositivo não se sustenta, não obstante os imensos esforços do respeitado constitucionalista. Como disse, concordo com a idéia, com o conteúdo. Mas discordo expressamente da forma da mudança proposta, pois ainda insisto em afirmar que as regras eleitorais devem ser alteradas e aprimoradas pelo Poder Legislativo, por força de nossa configuração democrática. Por mais descrédito com as casas parlamentares e por mais argumentos morais que se apresentem, esse é um compromisso democrático.
Enfim, o Tribunal Superior Eleitoral "manteve" as normas do Código Eleitoral em relação à distribuição de cadeiras. Quosque tandem, ninguém sabe.
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