sábado, 21 de agosto de 2010

A peculiar interpretação do Judiciário Eleitoral...

Enfim, mais um post sobre o Ficha Limpa. Sei que ando meio (muito) obsessiva em relação ao tema, quase tanto quanto em relação à fidelidade partidária, mas me perdoem: preciso dizer mais alguma coisinha.
Bem, já mencionei aqui que um cidadão condenado muito antes da vigência da (inconstitucional) Lei Complementar 135 por pesca (!!) ilegal foi afastado do pleito. Pois bem. A lei não obedeceu ao prazo do artigo 16 da Constituição e aplica uma severa pena de restrição dos direitos políticos a fatos anteriores a sua entrada em vigor. Superada essa questiúncula relacionada à total inadequação ao texto constitucional, vamos a um novo fato.
Parece que surgiu na corte máxima do direito eleitoral pátrio um entendimento (ainda não definitivo, pois o julgamento não terminou) que a condenação por compra de votos em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, ainda que por órgão colegiado, não gera a inelegibilidade ficha-suja, pois a lei (inconstitucional) se refere à "representação". Então se pescou ilegalmente não pode concorrer. Se comprou votos, depende da ação que levou à condenação.
Vejam só que apego ao legalismo, ao texto... Não ao texto constitucional, por suposto. Sequer à intenção (falaciosa) do legislador. 
Fiquemos atentos. É o caso do candidato a deputado estadual pelo Ceará Francisco das Chagas Rodrigues Alves (RO Nº 433627). Peguei a notícia meio de "orelhada", e não achei nada no site do TSE, a não ser a referência ao processo. Parece que o Min. Marcelo Ribeiro votou pela possibilidade de disputar a eleição e o Min. Arnaldo Versiani negou. Vou em busca de mais informações.

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