terça-feira, 28 de setembro de 2010

Mais argumentos morais e malabarismos jurídicos

O Ministério Público Eleitoral do Distrito Federal deu parecer contrário à substituição da candidatura de Joaquim Roriz. O argumento jurídico é que ele deveria ter renunciado após a negativa de seu registro pelo TRE-DF e não depois do impasse do STF. O argumento moral é que ele iria governar no lugar da sua mulher, se eleita, o que fere os princípios da moralidade e da representatividade.
Francamente...

TREDF recebe parecer do MPE opinando pelo indeferimento da candidatura de Weslian Roriz 
28 de setembro de 2010 - 19h42                                         
Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral
Chegou na tarde de hoje (28.9), ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TREDF), parecer do Ministério Público Eleitoral (MPE) no pedido de registro de candidatura de Weslian Peles Roriz. O pedido é decorrente da substituição de Joaquim Domingos Roriz, candidato até então pela Coligação Esperança Renovada ao cargo de Governador do Distrito Federal.

De acordo com manifestação do Ministério Público Eleitoral, a candidatura deve ser rejeitada pelo TREDF em razão de ter sido requerida fora do prazo. Segundo o MPE, o prazo para solicitar a substituição encerrou-se em 20 de agosto deste ano. No entanto, ela só foi requerida no dia 24 de setembro.

O MPE, em seu parecer, avalia que não foi atendido o disposto no artigo 13, parágrafo primeiro, da Lei 9504/97 (Lei das Eleições), e o artigo 56, parágrafo primeiro, da Resolução 23.221/10, que trata do pedido de registro de candidaturas. Os dispositivos têm as seguintes redações:

·         Lei 9504/97: Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. (...) § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009);

·         Resolução 23.221/10 TSE: Art. 56. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado, ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro (Lei n9.504/97, art. 13, caput; LC n64/90, art. 17; Código Eleitoral, art. 101, § 1o). § 1A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição;

A manifestação do Ministério Público Eleitoral se deu na condição de “fiscal da lei” (custos legis). Assim, não implica a abertura dos prazos existentes na instrução em casos de Ação de Impugnação de Pedido de Registro de Candidatura.

Há sessão plenária do TREDF prevista para o dia 2 de outubro, às 9h. Não havendo impugnação ao registro de candidatura, há grande probabilidade do julgamento do registro ocorrer nesta sessão. O prazo para a impugnação do pedido de registro de Weslian Peles Roriz termina na sexta-feira. Podem questionar a candidatura, além do Ministério Público Eleitoral, candidatos, partidos políticos e coligações.

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