
Hoje, exatamente um ano depois da publicação da Lei Complementar nº 135, fizemos na Faculdade de Direito da UFPR um julgamento simulado de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a referida lei. Depois de palestras preparatórias, ministradas pelos professores doutores Clèmerson Merlin Clève, Vera Karam de Chueiri, Danielle Anne Pamplona e Estefânia Maria de Queiroz Barboza e boas semanas de estudos e elaboração de peças processuais, reunimos os advogados do Partido Revolucionário do Proletariado, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da República, os amici curiae - Partido da Ordem Constitucional e Partido Liberal Brasileiro - e os onze ministros para julgarmos os argumentos. A ideia surgiu de uma experiência que tive no final de 2008 com duas turmas de primeiro ano de Teoria do Estado (contada em um dos primeiros posts do blog,
veja), e levada adiante com o Centro Acadêmico Hugo Simas.
A qualidade dos argumentos, apresentados pelos proponentes, pelos amici curiae e pela Procuradoria-Geral foi impressionante. De igual forma surpreendente a profundidade da análise dos advogados da União, com uma postura firme de defesa da constitucionalidade da norma. A relatoria competente e a condução segura do presidente permitiram um julgamento tranquilo, embora longo (anotação mental: escolher uma lei menos extensa para a próxima experiência).


Os votos foram todos muito bem fundamentados, analisando a história da lei, os institutos jurídicos a ela relacionados, a interpretação sistemática da Constituição e os efeitos sociais, políticos e jurídicos da aplicação das inelegibilidades. Uma aula.
A inconstitucionalidade formal da lei foi reconhecida por apenas três ministros. A inconstitucionalidade material teve mais adeptos, mas não o suficiente para a declaração da nulidade da lei. O resultado, completamente contrário às minhas convicções pessoais, foi pela constitucionalidade da Lei, com exceção do inciso "m" acrescido à Lei Complementar nº 64/90: "
os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário".
Depois de uma sessão de quatro horas, saí bastante satisfeita com o resultado do exercício pedagógico. Pude ver que é possível ensinar direito público de maneira envolvente, fazendo com que os alunos, autonomamente, busquem construir seu próprio conhecimento ao invés de repetirem velhas fórmulas.
A intenção é fazer uma publicação com todas as peças, o acórdão e uma análise pedagógica, política e jurídica do julgamento. E repetir, possivelmente com uma ADPF, o exercício na outra faculdade onde leciono.