A qualidade dos argumentos, apresentados pelos proponentes, pelos amici curiae e pela Procuradoria-Geral foi impressionante. De igual forma surpreendente a profundidade da análise dos advogados da União, com uma postura firme de defesa da constitucionalidade da norma. A relatoria competente e a condução segura do presidente permitiram um julgamento tranquilo, embora longo (anotação mental: escolher uma lei menos extensa para a próxima experiência).
A inconstitucionalidade formal da lei foi reconhecida por apenas três ministros. A inconstitucionalidade material teve mais adeptos, mas não o suficiente para a declaração da nulidade da lei. O resultado, completamente contrário às minhas convicções pessoais, foi pela constitucionalidade da Lei, com exceção do inciso "m" acrescido à Lei Complementar nº 64/90: "os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário".
Depois de uma sessão de quatro horas, saí bastante satisfeita com o resultado do exercício pedagógico. Pude ver que é possível ensinar direito público de maneira envolvente, fazendo com que os alunos, autonomamente, busquem construir seu próprio conhecimento ao invés de repetirem velhas fórmulas.
A intenção é fazer uma publicação com todas as peças, o acórdão e uma análise pedagógica, política e jurídica do julgamento. E repetir, possivelmente com uma ADPF, o exercício na outra faculdade onde leciono.
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