sábado, 4 de junho de 2011

A Lei Ficha Limpa em discussão

Hoje, exatamente um ano depois da publicação da Lei Complementar nº 135, fizemos na Faculdade de Direito da UFPR um julgamento simulado de uma ação direta de inconstitucionalidade contra a referida lei. Depois de palestras preparatórias, ministradas pelos professores doutores Clèmerson Merlin Clève, Vera Karam de Chueiri, Danielle Anne Pamplona e Estefânia Maria de Queiroz Barboza e boas semanas de estudos e elaboração de peças processuais, reunimos os advogados do Partido Revolucionário do Proletariado, a Advocacia-Geral da União, a Procuradoria-Geral da República, os amici curiae - Partido da Ordem Constitucional e Partido Liberal Brasileiro - e os onze ministros para julgarmos os argumentos. A ideia surgiu de uma experiência que tive no final de 2008 com duas turmas de primeiro ano de Teoria do Estado (contada em um dos primeiros posts do blog, veja), e levada adiante com o Centro Acadêmico Hugo Simas.
A qualidade dos argumentos, apresentados pelos proponentes, pelos amici curiae e pela Procuradoria-Geral foi impressionante. De igual forma surpreendente a profundidade da análise dos advogados da União, com uma postura firme de defesa da constitucionalidade da norma. A relatoria competente e a condução segura do presidente permitiram um julgamento tranquilo, embora longo (anotação mental: escolher uma lei menos extensa para a próxima experiência).
 Os votos foram todos muito bem fundamentados, analisando a história da lei, os institutos jurídicos a ela relacionados, a interpretação sistemática da Constituição e os efeitos sociais, políticos e jurídicos da aplicação das inelegibilidades. Uma aula.
 A inconstitucionalidade formal da lei foi reconhecida por apenas três ministros. A inconstitucionalidade material teve mais adeptos, mas não o suficiente para a declaração da nulidade da lei. O resultado, completamente contrário às minhas convicções pessoais, foi pela constitucionalidade da Lei, com exceção do inciso "m" acrescido à Lei Complementar nº 64/90: "os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário".
Depois de uma sessão de quatro horas, saí bastante satisfeita com o resultado do exercício pedagógico. Pude ver que é possível ensinar direito público de maneira envolvente, fazendo com que os alunos, autonomamente, busquem construir seu próprio conhecimento ao invés de repetirem velhas fórmulas.
A intenção é fazer uma publicação com todas as peças, o acórdão e uma análise pedagógica, política e jurídica do julgamento. E repetir, possivelmente com uma ADPF, o exercício na outra faculdade onde leciono.



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